O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28) as novas medidas provisórias que permitem a redução de salários e jornadas ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, além de alterar provisoriamente algumas leis trabalhistas. 

As MPs tentam combater os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 e são uma reedição das medidas adotadas pelo governo no ano passado.

Confira o que ficou estabelecido:

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A MP passa a permitir que os empregadores façam acordo com funcionários para reduzir o salário e a jornada em 25%, 50% ou 70%. Nesse caso, o governo paga um valor para o funcionário calculado com base no seguro-desemprego a que ele teria direito, chamado de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

Também passa a ser permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesse caso, o funcionário deixa de trabalhar por um período e receberá o benefício do governo no valor de 100% do seguro-desemprego a que teria direito. Dependendo do faturamento da empresa, ela pode ter que pagar uma parte da renda ao trabalhador.

A MP estabelece ainda que deve haver acordo por escrito entre empregador e empregado e preservação do salário-hora de trabalho.

O programa valerá por 120 dias, com a possibilidade de ser prorrogado. 

Mudanças nas leis trabalhistas

A segunda medida provisória editada pelo governo prevê mudanças temporárias nas leis trabalhistas. Veja as principais alterações:

  • Adiamento do recolhimento do FGTS

As empresas poderão adiar o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

  • Teletrabalho

A MP prevê que, durante o prazo de 120 dias, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. 

  • Antecipação das férias

O empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador ainda não tenha atingido o tempo necessário para tirar férias. 

Além disso, o empregador poderá optar por pagar o adicional de um terço de férias até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

  • Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas, devendo avisar os funcionários com antecedência de 48 horas.

  • Antecipação de feriados

Será permitida a antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. Os trabalhadores devem ser notificados com antecedência de 48 horas.

  • Banco de horas

Poderá haver, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, compensação de jornada por banco de horas. Essa compensação poderá ser feita no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias após a publicação da MP.

A jornada de trabalho pode aumentar até duas horas por dia, desde que o total não passe de dez horas diárias.

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