TERMINAL METROPOLITANO DE AMERICANA

Enquanto em Marília os usuários do transporte coletivo, composto em grande parte pela classe trabalhadora e estudantil, são ignorados pelos poderes constituídos que poderiam legitimamente fazer alguma coisa, outras cidades lutam exemplarmente em defesa da preservação da vida com ações que contribuem para inibir a proliferação da Covid-19.

Depois de Marínga-PR, Curitiba-PR, a própria capital paulista e tantas outras cidades, chegou a vez de Americana ( distante 338 quilômetros de Marília ) fazer a sua parte em defesa daqueles que fazem uso do transporte coletivo para chegar ao seu local de trabalho.

Segundo informações oficiais, o juiz Márcio Roberto Alexandre, titular da 3ª. Vara Cível de Americana, no interior de São Paulo, atendeu ação do Ministério Público do Estado, conforme anunciamos em matéria divulgada ontem, quarta feira ( 12 ), e determinou que nenhum passageiro seja mais transportado em  pé pela Sancetur, empresa que opera emergencialmente as linhas da cidade.

A companhia de ônibus ainda vai ter de colocar, no mínimo, 50% da frota aos sábados, domingos e feriados; instalar câmeras de monitoramento nos ônibus , intensificar a higienização dos veículos, entre outras determinações. A prefeitura, por sua vez, terá de cumprir uma série de exigências para fiscalizar adequadamente à determinação e até mesmo acionar a guarda civil para regular o transporte.

Americana (SP) revoga licitação do transporte coletivo

Tanto a empresa como a prefeitura podem receber multas de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento a cada um dos itens determinados. As medidas entram em vigor a partir de 72 horas da notificação.

Cabe recurso pela empresa e pela prefeitura.

Na decisão o juiz escreveu que a coletividade corre risco com a atual situação. O MP recebeu reclamação de passageiros quanto à superlotação e aos longos intervalos entre os veículos.

“O que não se pode admitir é que a requerida SANCETUR, sob o beneplácito do ente público, preste um serviço inadequado e que coloque em risco toda a coletividade. ” – diz trecho da decisão.

Sobre o equilíbrio financeiro e a frota, o juiz escreveu que empresa e prefeitura devem buscar um entendimento, o que não pode ocorrer é o passageiro continuar correndo risco.

“É evidente que o Município e a empresa de ônibus não apenas podem, como também devem, equacionar o equilíbrio financeiro do contrato, de modo a compatibilizar os seus interesses e não deixar a população sem o adequado transporte público”

Para a empresa, as determinações são as seguintes:

  1. a) Impedir a viagem, durante o período de pandemia e em qualquer ônibus, linha e horário, destinados ao transporte público urbano de Americana que operar, a presença de passageiro(s) em pé, decorrente da falta de assento em que possa(m) o(s) usuário(s) viajar(em)sentado(s), visando aumentar os ricos de disseminação do novocoronavírus (Sars-Cov- 2), uma vez que em tais circunstâncias tal serviço torna-se perigoso ou nocivo;
  2. b) Manter em funcionamento, no mínimo, a frota de ônibus relacionada na planilha mencionada no DOC 14 (pg.103) , com o intervalo máximo e número de viagens diárias mínimas ali previstos, de modo a atender à obrigação de transportar, nos horários constantes daquela planilha;
  3. c) Higienização dos veículos ao final de cada itinerário e não somente ao final do dia;
  4. d) Disponibilização de álcool em gel aos usuários e colaboradores nas entradas e saídas dos veículos e nos terminais rodoviários urbanos em que operar;
  5. e) Impedir o ingresso no ônibus e a continuidade da viagem de qualquer passageiro que não esteja utilizando, da maneira adequada, a máscara facial destinada à proteção o contágio pelo Sars-Cov-2;
  6. f) Instalar, NO PRAZO DE DEZ DIAS, nos veículos de transporte urbano (ônibus) onde ainda não houver, de câmeras de monitoramento dos passageiros em seu interior, com gravação ininterrupta e armazenamento em dispositivo próprio, a ser salvo e retirado ao final de cada viagem, com envio diário ao Município de tais mídias, devidamente identificadas por data, linha e horários de início e término de cada viagem;
  7. g) Circulação da frota aos sábados, domingos e feriados, com, no mínimo, 50% da frota requerida no item b supra (DOC 14 – pg.103), de maneira a não deixar de atender nenhuma linha.

Já para a prefeitura, o juiz determinou as seguintes obrigações:

  1. a) Fiscalização rigorosa quanto ao cumprimento das obrigações fixadas na r. decisão quanto à SANCETUR, com envio de relatórios técnicos, assinados por profissionais específicos com atribuição legal para o tema investigado (separado por tipos de obrigações, ou seja, um relatório para a obrigação fixada com base no item “a” imposto à SANCETUR , outro relatório para a obrigação fixada com base no item “b” imposto à SANCETUR dos pedidos desta ACP e assim por diante), a serem enviados ao juízo com mínima periodicidade inicial de cinco dias, a qual poderá ser ampliada com o passar dos dias e a volta à regularidade dos transporte sem superlotação;
  2. b) Aplicação das penalidades administrativas e contratuais previstas, tão logo constatadas uma ou mais das irregularidades acima mencionadas, ou mesmo outras irregularidades previstas na lei ou no contrato;
  3. c) Pelo menos cinco fiscalizações “in loco”, de forma diária e aleatória, nas linhas de ônibus relacionadas no DOC 14, com produção de relatório técnico e ilustrado fotograficamente, quanto à regularidade das viagens programadas e informadas pela empresa requerida, enviando tais relatórios ao juízo com periodicidade máxima de cinco dias.

Convém lembrar que o JORNAL DO ÔNIBUS de MARÍLIA é o único veículo de imprensa a cobrar publicamente uma ação mais eficaz do PROCON, MINISTÉRIO PÚBLICO e da PREFEITURA MUNICIPAL através da fiscalização que precisa cumprir a primeira exigência no combate a proliferação do coronavírus, ou seja, as aglomerações.

DESCASO : Sem fiscalização alguma, empresas de transporte coletivo ...

Tal fato, ocorre diariamente nas linhas de maior fluxo através da lotações que acontecem pelo fato da redução no número de ônibus disponibilizados pelas empresas. As reclamações chegam a redação deste jornal todos os dias, alegando que, principalmente nos horários de pico a situação é calamitosa, onde até pessoas sem máscaras se utilizam dos ônibus.

É importante acrescentar que, na cidade de Maringá, a mesma conduta foi adotada e, a empresa que presta serviço naquele município foi multada em duas oportunidades, a 1ª no valor de R$ 444 mil e a 2ª no valor de R$ 462 mil, em ambas pelo mesmo motivo; passageiros sendo transportados de pé por falta de assentos disponíveis. Enquanto isso em Marília……

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