O assunto estava sendo mantido em segredo, mas, acabou se tornando publico na manhã desta terça feira ( 25). Na sessão camarária de ontem, discursos inflamados em torno do assunto tomaram conta da sessão, onde apenas um vereador ( Cicero do Ceasa ) se manifestou favorável a vereadora Daniela. O demais reprovaram atitude, mas, ninguém tomou uma iniciativa sobre o assunto.

O fato é que, o presidente da Câmara de Marília, Marcos Rezende (PSD) recebeu no final da tarde de ontem, segunda-feira (24), momentos antes da realização da sessão ordinária que está realizada via on line, um pedido de abertura de Comissão Processante contra a vereadora professora Daniela Alves (PL), por quebra de decoro parlamentar.

Pelo que apuramos, o pedido foi realizado pelo advogado Drº Marcos Manteiga da capital paulista em um documento com 38 páginas. Na alegação de motivos está o fato no último dia 16 do corrente mês que segundo ele, pode estar envolvendo um possível tráfico de influência entre a vereadora e a tenente coronel PM Márcia Cristal, comandante do 9° BPM-I, de Marília, após autuação e apreensão do veículo da parlamentar por um policial militar que inclusive já foi penalizado com sua movimentação ou transferência como queiram, para a cidade de São Paulo, desde o dia de ontem.

O presidente da casa, em nota para a imprensa declarou ; “Encaminhamos o pedido para a assessoria  jurídica da Câmara analisar e se estiver dentro das formalidades legais, será colocado na pauta de votação da próxima segunda-feira”, concluiu.

No último final de semana, O JORNAL DO ÔNIBUS de MARÍLIA publicou uma matéria esclarecendo alguns pontos sobre a interpretação para a famosa carteirada, tráfico de influência e exploração de prestigio. Confira abaixo um resumo do que foi publicado e, que auxilio no discernimento da situação ocorrida em nossa cidade.

Qual a diferença entre carteirada, tráfico de influência e exploração de prestígio?

Uma questão que sempre é cobrada nas provas, concursos e, até, no cotidiano do advogado criminalista é a diferença entre o crime praticado por particular contra a administração em geral de tráfico de influência e o delito contra a administração da justiça de exploração de prestígio.

As condutas estão descritas nos artigos 332 e 357 do Código Penal. Os delitos possuem os mesmos verbos (núcleos do tipo): solicitar. Também compartilham do mesmo especial fim de agir: a pretexto de influir.

Embora sejam semelhantes, algumas questões podem ser resolvidas simplesmente se lembrarmos da existência do tipo penal. Determinadas situações hipotéticas podem nos gerar certa confusão no que tange a qual tipo se amoldam, como, por exemplo: solicitar dinheiro a pretexto de influir juiz tipifica o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ou EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?

Vamos sistematizar essa conhecimento com a tabela abaixo:

Aspectos gerais da “carteirada” liberatória que pode levar a improbidade administrativa

São comuns, no Brasil, casos de pessoas influentes, dotada de luzes sociais, holofotes aquecidos, reluzentes e incandescentes, querendo se valer de suas qualidades especiais para ingressarem em locais abertos ao público, geralmente acessíveis com o pagamento de ingressos, exigindo tratamento diferenciado e almejando auferir vantagens com a utilização da chamada carteirada.

São geralmente autoridades públicas ou políticas impregnadas com porção de poder decisório. Faremos uma primeira abordagem na Lei 8.112/90, que estabelece regime único para os servidores civis da União e versa no em seu art. 117, IX: “Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Pode configurar, consoante posição doutrinária, ato de improbidade administrativa no sentido de qualquer ação ou omissão que atente contra os Princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade e impessoalidade, entre outros, deitando âncoras no artigo 11 da Lei 8.429/92.

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”

A primeira posição entende que a carteirada se subsume no tipo penal de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal Brasileiro. “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.

A segunda posição entende que o comportamento se agasalha no artigo 4º da Lei 4898/65.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

O ponto nevrálgico da questão quanto à configuração do crime de concussão se esbarra naquilo que vem a ser “vantagem indevida”. Ensinam os doutrinadores Damásio de Jesus, Celso Delmanto e outros que vantagem indevida na conduta concussional deve ser patrimonial. Em sentido contrário, leciona com maestria o jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua Obra Código Penal Comentado – 4ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, pág. 863):

“…vantagem indevida: pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes. .. há casos concretos em que o funcionário deseja obter somente um elogio, uma vingança ou mesmo um favor sexual, enfim, algo imponderável no campo econômico… Não se tratando de delitos patrimoniais, pode-se acolher essa amplitude”.

Segundo parte da doutrina, a restrição da incidência da norma que incrimina a concussão é homenagem à impunidade e atentado aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, que regem a Administração Pública, Constituição Federal e, mais que isso, afronta o Princípio da Isonomia, trazido expressamente no caput do art. 5º, que impõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”.

Por derradeiro, é bom frisar que se aprende desde o início nos bancos das faculdades de Direito que num estado democrático de direito apenas se cumpre ordem judicial ou lei.

O fato viralizou nas redes sociais e foi noticia nos principais veículos de comunicação do país, inclusive em canais de televisão. Na assembléia legislativa do estado de São Paulo, alguns deputados também realizarem menção sobre o assunto cobrando providências sobre o ocorrido.

A próxima etapa agora, é aguardar até a próxima segunda feira, quando então, caso, seja considerado legal, o pedido será enviado para a analise dos nobres edis marilienses.

DIRETO DA REDAÇÃO COM EDITORIAL DE LOURIVALDO C. BALIEIRO

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