Para quem deseja evitar que o próprio namoro venha a configurar uma união estável, almejando, sobretudo, proteger o seu patrimônio, deve estar a par do que diferencia cada uma dessas relações. Ao contrário do namoro, a dissolução de uma união estável pode ensejar a partilha de patrimônio. Contrato de namoro é opção. Conforme o Artigo 1.723 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura. Ao contrário do namoro, é estabelecida com o objetivo presente de constituição de família.

Sendo assim, fique atento! É namoro ou união estável? Quando um casal resolve compartilhar a vida, é tênue a linha que divide esses dois tipos de relacionamento. Por isso, quem deseja evitar que o próprio namoro venha a configurar uma união estável no futuro, almejando, sobretudo, proteger o seu patrimônio, deve estar a par do que diferencia cada uma dessas relações.

Conforme o Artigo 1.723 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura. Ao contrário do namoro, é estabelecida com o objetivo presente de constituição de família.

“Para o Superior Tribunal de Justiça, o casal [em uma união estável] tem que querer constituir a família hoje. Ou seja, ser visto pelas pessoas e já se entender como uma família, como companheiros, e não como um mero casal de namorados”, distingue a advogada de Família, professora de Direito de Família,‎ Emília Lopes.

Ela explica que o namoro, “não constitui família. É uma relação afetiva, mas não caracteriza uma relação familiar. Quando acaba, cada um vai pro seu lado”. Logo, como não há família, não se pode falar em partilha de bens.

Nos casos em que o par de namorados tem um relacionamento prolongado, consolidado, mas planeja casar e ter filhos somente no futuro, ambos vivem o que é chamado de namoro qualificado, uma relação intermediária entre o namoro simples e a união estável.

Coabitação

Não é porque vive há anos sob o mesmo teto que um casal de namorados vai estar, automaticamente, mantendo uma união estável. A coabitação não é requisito necessário à configuração deste tipo de união. Inclusive, é possível mantê-la mesmo morando em casas separadas.

Entre 1994 e 1996, a união estável no Brasil chegou a se configurar a partir da convivência por um prazo mínimo de cinco anos. Mas, hoje, não há mais prazo mínimo na legislação. Assim como a coabitação, a convivência com filhos de relações anteriores e a divisão de um mesmo planejamento financeiro não são pressupostos capazes de determinar, individualmente, se a união é estável ou não.

“Se um casal de namorados estiver financiando um imóvel ou tem uma conta conjunta, isso, por si só, não vai ter força suficiente para configurar a união estável. Pode ajudar? Pode. Mas vai depender de todos os outros elementos de prova que eu vou ter”, afirma Lopes.

Caso os namorados morem juntos e acabem tendo um filho, também não é obrigatoriamente estabelecido o regime de união estável, pois é preciso que se cumpram na relação todos os requisitos previstos em lei, citados anteriormente.

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