Com a contagem regressiva para o encerramento do prazo de filiação partidária em 04 de abril e, com a proximidade da janela de transferência que se aproxima, a matemática passa a ser a maior aliada daqueles que desejam ocupar uma cadeira na Câmara Municipal de Marília.

A ciranda dos bastidores é intensa e as movimentações e negociações ocorrem em reuniões noites à dentro com o claro objetivo dos dirigentes partidários em conquistar o tão difícil quociente eleitoral. Tanto situação como oposição articulam candidatos com potencial de voto e sabem que mesmo assim, poderão ter surpresas, caso não façam um bom meio de campo com os chamados candidatos medianos.

COMO É DEFINIDO O NÚMERO DE VEREADORES POR MUNICÍPIO?

O art. 29 da Constituição Federal, junto à Emenda n.º 58/2009, define no inciso IV o número máximo de vereadores conforme o número de habitantes por município. Mas o que estabelece de fato a quantidade de vereadores é a Lei Orgânica de cada município, a lei máxima que o rege, que respeita o que diz a Constituição Federal.

Depois das alterações realizadas, há um risco eminente de muitos candidatos trabalharem muito e não conseguirem sequer conquistar uma suplência de cadeira. Para não nadar e morrer na praia, se faz necessário muito mais que as famosas ações eleitoreiras ou de marketing de imagem para conquistar a tão sonhada cadeira.

Na realidade, se faz necessário uma vigília para se saber quem serão os candidatos a compor o partido. Essa ação pode ser alterada até no último dia, e, se bobear nos último minutos. Uma verdadeira engenharia de cálculos que somente um bom “acordo”, poderá eliminar a possibilidade de Marília só eleger os considerados “medalhões” para o período 2021/2024. Para isso se faz necessário a palavra de confiança do candidato Majoritário e da presidência do partido na qual você escolherá até lá.

Como é feito o cálculo do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário (incluindo a distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral – sobra)

1. Quociente Eleitoral:

O quociente eleitoral é o número mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para ter um ou mais representantes na câmara dos deputados, assembleias legislativas ou câmaras de vereador.*

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional  (nominais e nas legendas) dividido pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

Exemplos:


a) – votos válidos = 11.455 e número de vagas = 11

      11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.


b) – votos válidos = 11.458 e número de vagas = 11
       11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.



2. Quociente Partidário:

Total de vagas a serem distribuídas a cada partido que superou o quociente eleitoral*

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (art. 107 e 108 do Código Eleitoral). Considera-se somente o número inteiro, desprezando-se sempre a fração. 

Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, o número de vagas é 11, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que o Partido “A” obteve 6.090 votos, a Coligação “B” 4.420 votos e o Partido “C” 945 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

2.1. Partido “A” = 6.090/1.041 = 5 (cinco) vagas
2.2. Coligação “B” = 4.420/1.041 = 4 (quatro) vagas
2.3. Partido “C” = 945/1.041 = 0 vaga

Somadas as vagas distribuídas – 9 (nove) – restariam 2 (duas) vagas a serem preenchidas pelo cálculo das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral (sobra).

A partir das Eleições de 2018 (artigo 108 do Código Eleitoral), criou-se a regra da votação nominal mínima. Entre os candidatos registrados por um partido ou coligação, estarão eleitos os que se encontrarem dentro das vagas destinadas à agremiação (quociente partidário) e desde que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

No exemplo, o candidato que ficou com a quinta vaga do Partido “A” tem que ter recebido, no mínimo, 104 votos. Se o 5º eleito não atingir tal percentual, teremos mais uma sobra para ser distribuída.


3. Distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral – cálculo da sobra

*A partir de 2017 (art. 109, § 2º do Código Eleitoral), entrarão no cálculo das sobras todos os partidos e coligações que participaram do pleito, independentemente de ter atingido o quociente eleitoral.  No exemplo, o Partido “C”, mesmo não tendo atingido o quociente eleitoral (número mínimo de votos para eleger um representante), poderá concorrer a uma das sobras.

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1. 

Tomando-se como exemplo as duas vagas a serem preenchidas pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 10ª (décima) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.

3.1. Partido “A” = 6.090/(5+1) = 6.090/6 = 1.015

3.2. Coligação “B” = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884

3.3. Partido “C” = 945/(0+1)= 945/1 = 945

No exemplo acima, o Partido “A”, por ter a maior média de votos, terá a 10ª vaga. O sexto candidato mais votado, desde que tenha 10% da votação nominal mínima, será o eleito.

Como existe mais uma vaga (a 11ª) a ser distribuída por meio das sobras, deve-se repetir o cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior. A Coligação B e o Partido C terão os mesmos números, e o Partido A tem o acréscimo de uma vaga:

Partido “A” = 6.090/(6+1) = 6.090/7 = 870

Coligação “B” = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884

Partido “C” = 945/(0+1) = 945/1 = 945

A próxima vaga é o do Partido “C”, uma vez que, refeito o cálculo após a 10ª vaga para o  Partido “A”, a média de votos obtida pela referida agremiação partidária é superior aos dois demais.

Após realizara algumas pesquisas em artigos e reportagens sobre assunto e conferir também ótimas matérias no canal youtube e redes sociais, nossa redação separou este importante material produzido pelo Professor Gilberto Musto em “O Mapa do voto”. Confira a íntegra do vídeo e boa sorte.

Distribuição das demais vagas remanescentes se dá através desta média = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1

Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação. [6]

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