A noticia estourou como uma verdadeira “BOMBA” na vizinha cidade de Vera Cruz. Em decisão da Justiça Eleitoral a convenção do partido PSDB foi anulada e impede toda a chapa de participar das próximas eleições naquela cidade.

Ocorre que, Rofolfo Devito, está com os direitos políticos cassados, e não poderia participar da convenção do partido PSDB. O juiz eleitoral da 180ª Zona Eleitoral em Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, atacou manifestação do Ministério Público Eleitoral, anulou a convenção do partido e indeferiu o pedido de registro de toda a chapa do PSDB em Vera Cruz, incluindo candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito. Antonio Rodolfo Devito (marido de Renata) está com os direitos políticos cassados em função de condenação judicial em Ação movida quando ele ocupava o cargo de prefeito.

Em suas justificativas, o nobre Juiz declarou; “Isto posto, acolho a manifestação ministerial (ID 15908581) e IN DEFIRO o pedido de registro do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB para concorrer à Eleição Municipal de 2020, no município de VERA CRUZ”, cita trecho final da sentença, emitida no final da tarde desta segunda-feira (19).

O balde de agua fria nos tucanos de Vera Cruz ocorre dois dias após a prefeita daquela cidade, Renata Devito (PSDB) anunciar sua desistência e concorrer à reeleição, após cassação de seu mandato pela Câmara Municipal. Ela realizou seu pronunciamento fervoroso via redes sociais.

Desta forma, os candidato César Iatecola, que substituiria a candidata Renata Devito, devem ficar automaticamente impedido de concorrer ao cargo. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO que muda o cenário eleitoral de Vera Cruz.

“REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) –

Processo nº 0600299-40.2020.6.26.0180

VERA CRUZ – SÃO PAULO

Assunto: [Cargo – Vereador, Registro de Candidatura – DRAP Partido/Coligação]

REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB – MUNICÍPIO DE VERA CRUZ

SENTENÇA V I S T O S.

Trata-se de requerimento por meio do qual o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB do Município de Vera Cruz, subscrito por Antônio Rodolfo Devito, apresenta seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo ao pedido de registro dos seus candidatos ao cargo de vereador no Município de Vera Cruz/SP, postulando seja declarado estar habilitado a participar das eleições de 2020.

O Partido requerente encontra-se em situação regular perante a Justiça Eleitoral, nesta circunscrição, conforme informação do Cartório Eleitoral (ID 8698206). Além disso, foram observados os limites legais no que diz respeito ao número total de candidatos (art. 10 da Lei nº 9.504/97) e à reserva mínima de 30% e máxima de 70% para candidatura de cada sexo (art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 17, §1º, da Resolução/TSE nº 23.609/2019). Foi anexada a ata da convenção realizada em 15/09/2020 (ID 8113558). O eleitor Valter da Silva (ID 11531833) apresentou impugnação ao registro partidário, sob o argumento de que o Presidente do Partido – Antônio Rodolfo Devito, está com os direitos políticos suspensos, e, por isso, o ato seria nulo, não só para o registro partidário, mas também dos candidatos. Intimado a se manifestar (ID 11784404) a agremiação partidária permaneceu silente (ID 14667782). O Ministério Público Eleitoral lançou manifestação nos autos (ID Num. 17532972.

É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o expediente de forma antecipada, pois que a matéria a ser decidida é de direito. Com razão o Ministério Público Eleitoral. Com efeito, o artigo 16 da Lei nº 9.096/1995 dispõe no sentido de que “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. A hipótese sub judice comporta a incidência da Súmula nº 53 do TSE, cuja dicção é a seguinte: “O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção” Por identidade de razões, chega-se à conclusão que, de acordo com a jurisprudência consolidada do TSE, exige-se, para participação em convenção partidária, que seus participantes, máxime o presidente do ato (in casu, o Sr. Antônio Rodolfo Devito), esteja no pleno gozo de seus direitos políticos.

Acerca do tema, já decidiu o TSE, in verbis: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIDO COM EXCLUSÃO DE UM DOS PARTIDOS (PSD). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO IMPUGNANTE FILIADO A PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. SÚMULA N° 53/TSE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTE COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O filiado à grei partidária, ainda que não seja candidato, detém legitimidade ativa “ad causam” para impugnar pedido de registro de coligação integrada pelo respectivo partido, nas hipóteses de eventuais irregularidades na convenção partidária. Inteligência da Súmula n° 53/TSE. 2. A suspensão de direitos políticos implica a automática da suspensão da filiação partidária por igual período, circunstância que interdita o cidadão privado de seus direitos políticos de exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária (RGP n° 305/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 16.9.2014). 3. In casu, o TRE/RJ manteve o deferimento do DRAP da Coligação Recorrente com exclusão do PSD por considerar irregular a convenção realizada pela grei partidária, porquanto presidida por dirigente cujos direitos políticos estão suspensos em decorrência de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece reparos. 4. Temas que não foram analisados pela instância regional, e que tampouco foram objeto de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação daquele Tribunal sobre as matérias, padecem da ausência do indispensável prequestionamento, atraindo o Enunciado da Súmula n° 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido” (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17396 – 0000173-96.2016.6.190043 – Natividade/RJ – Relator Ministro Luiz Fux, Acórdão de Num. 17532972 – Número do documento: 20101916264780600000016353952 09/03/2017, DJE, Tomo 66, Data 03/04/2017, páginas 77-78) De maneira que o DRAP, ao ser encaminhada pelo Presidente do PSDB Antônio Rodolfo Devito, não observou o artigo 94 do Código Eleitoral e o Artigo 21, inciso I, e parágrafo único, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE.

Isto posto, acolho a manifestação ministerial (ID 15908581) e IN DEFIRO o pedido de registro do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB para concorrer à Eleição Municipal de 2020, no município de VERA CRUZ, por ausência do cumprimento do artigo 94 do Código Eleitoral e do artigo 21, I, e parágrafo único da Resolução nº 23.609/2019 do TSE, c/c o artigo 16 da Lei nº 9.096/95, aplicando-se ao caso, por interpretação extensiva, a dicção da Súmula nº 53 do TSE. Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do Partido no Sistema de Candidaturas, lançando-se a respectiva certidão; e, ainda, certifique o resultado do julgamento nos autos dos processos dos candidatos para cumprimento disposto no art. 47 da Resolução TSE 23.609/2019.

À Serventia para reelaboração do plano de mídia do horário eleitoral gratuito, informação às rádios e certificação em processo próprio. Providencie-se, ainda, como requerido pelo Ministério Público Eleitoral, a extração de cópias do inteiro teor deste expediente, encaminhando-se à Delegacia de Polícia de origem para apuração do crime previsto no artigo 337 do Código Eleitoral (artigo 337 – Participar, o estrangeiro ou brasileiro, que não estiver no gozo de seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos). Registre-se.

Publique-se. Intime-se.

Marília, data da assinatura eletrônica. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ ELEITORAL”

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