Isto é incrível !!!! Poderia ser uma noticia comum de um fato, mas, não é devido as circunstâncias como ocorreram. Pasmem vocês, amigos leitores e leitoras, a prefeitura de municipal de Marília perdeu um recurso junto ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo por falta de informações, ou, de argumentos suficientes para convencer os magistrados. ” Insuficiência de informações é o termo correto”.

A Prefeitura de Marília recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) na tentativa de reabrir o comércio e serviços não essenciais, mas teve sua pretensão frustrada e segundo dizem, agora deve acionar o Supremo Tribunal Federal (STF). Seria um briga de fato, ou apenas um teatro montado ???

A cidade de Marília possui pelo menos 03 faculdades de direito com os mais renomados juristas que repassam aos seus alunos todos os fundamentos para a defesa e o ataque em ações judiciais. É o básico saber que, para o ataque, cabe ao acusador o ônus da prova e cabe a quem se defende a arte das argumentações e provas que venham a contrapor um fato ou decisão.

Por incrível que pareça, no documento apresentado ao TJ ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ) não havia o primordial para uma decisão favorável dos procuradores, como; numero de leitos de UTI disponíveis na cidade, número de respiradores disponíveis e outros detalhes de suma importância para o discernimento de uma decisão.

Destaca-se porém a citação sobre a decisão recente do STF, onde, segundo interpretação, ficou certo que “a União não pode impor aos Estados a aplicação de suas normas e, pelos mesmos motivos, os Estados Federados não podem impor aos municípios a aplicação das normas por estes editadas”. No caso de Marília, o município se comprometeu a não editar normas sem antes ouvir as autoridades sanitárias locais e de acordo com a realidade aqui vivenciada

Convém lembrar a riqueza de informações que poderia enriquecer o recurso, como por exemplo; Nossa cidade possui duas faculdades de medicina, mais de 50 unidades de saúde e local disponível para se montar um alojamento de emergência caso seja necessário. No entanto, isto não ocorreu, e mais uma vez, muitos comerciantes já estão anunciando o encerramento de suas atividades ou demissão de funcionários.

ENQUANTO ISSO : Prefeitura de Presidente Prudente anuncia reabertura do comércio mediante regras de combate à Covid-19 a partir de terça-feira

Comércio de Presidente Prudente está fechado por causa do coronavírus — Foto: Aline Costa/G1

Há determinações sobre horários, higienização e distanciamento social. Também foi determinado o uso de máscara por toda a população em espaços públicos e transportes, como sugeriu recentemente o vice prefeito Tato Ambrósio.

A exemplo de Garça e outras, a Prefeitura de Presidente Prudente divulgou nesta sexta-feira (24) a reabertura gradual do comércio, a partir da próxima terça-feira, dia 28 de abril. Contudo, ainda há restrições, horários específicos para o funcionamento e recomendações para evitar a aglomeração de pessoas e o contágio da Covid-19. Alguns serviços continuam suspensos.

As medidas foram especificadas em decreto que dispõe sobre a prorrogação da quarentena para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, o estabelecimento de normas para o funcionamento do comércio e de prestadores de serviços.

Veja abaixo, e ao final da reportagem, a íntegra das recomendações do decreto:

Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 10 de maio as normas impostas pelo Estado em relação à quarentena, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, não considerados essenciais, deverão optar pelo sistema de entrega, drive thru ou delivery, ou ainda, mediante atendimento presencial, e preferencialmente agendado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • I – que o atendimento seja realizado de forma individual, com demarcação de acesso e controle de entrada, evitando-se, de toda forma, aglomeração no interior do estabelecimento;
  • II – que seja efetuado o uso de máscara pelos funcionários e pelos clientes, durante o atendimento;
  • III – que sejam intensificadas as medidas de higienização no local, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas e saídas do estabelecimento;
  • IV – que seja afixada no local a necessidade da utilização de máscara por todos os frequentadores, tanto funcionários quanto clientes.

§ 1º Em relação aos shopping centers, galerias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, academias, centros de ginástica e clubes, fica vedado o funcionamento de qualquer atividade, excetuando-se as tidas como essenciais.

§ 2º Fica vedado o consumo local em bares, restaurantes e padarias, sem prejuízos dos serviços de entrega, drive thru e delivery.

§ 3º O drive thru somente será permitido aos estabelecimentos que possuam área de estacionamento ou áreas para entradas/saídas de veículos, ficando proibido o acesso/parada de veículos sobre as calçadas, corredores de ônibus e demais locais proibidos pelas regras de trânsito, bem como utilizar-se de mesas, cadeiras ou cones ou similares para reservar vagas na via pública.

Art. 3º Fica estipulado o horário de atendimento ao público dos prestadores de serviços e do comércio local, na forma deste decreto, sendo:

  • I – de segunda a sexta-feira:
  • a) prestadores de serviço: das 9h às 15h;
  • b) comércio: das 10h às 16H.
  • II – aos sábados: das 9h às 12h.

Art. 4º Fica determinada aos estabelecimentos comerciais e serviços, quando do seu funcionamento, a adoção das seguintes medidas, cumulativamente:

  • I – disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
  • II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
  • III – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
  • IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
  • V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
  • VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro dos estabelecimentos aguardando atendimento;
  • VII – garantir aos funcionários o uso de máscaras, sob pena de multa ou outras medidas cabíveis que podem culminar na suspensão da atividade;
  • VIII – assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara.

Parágrafo único. O atendimento às medidas aqui impostas será monitorado diariamente pelas secretarias competentes.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde manterá, constantemente, atualização dos números de notificações e ocupação dos leitos do município, podendo este decreto ser revisto a qualquer tempo, desde que justificadas as medidas.

Art. 6º Fica determinada a utilização de máscara por toda a população em espaços públicos, transportes coletivos e individual, e por aplicativo.

Art. 7º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto acarretará a imposição de multa e/ou suspensão da atividade comercial ou de prestação de serviços, conforme previsto em legislação municipal.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, promoverão a fiscalização das medidas previstas no art. 2º deste decreto, aferindo diariamente, mediante elaboração de relatório, a adesão dos comerciantes e prestadores de serviços, bem como da população, ás regras ora estabelecidas.

Art.9º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos decretos anteriormente editados pelo município de Presidente Prudente, que não sejam conflitantes com as aqui editadas, no tocante ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. As demais atividades que não se enquadrem como serviços essenciais, comércio ou prestação de serviço permanecem suspensas.

Art. 10º Este decreto entrará em vigor a partir do dia 28 de abril de 2020, tempo hábil para que o comércio, prestadores de serviços e a população implementem as medidas de enfrentamento à pandemia exigidas neste decreto.

Medidas foram anunciadas nesta sexta-feira (24) — Foto: Reprodução
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