A decisão pode até ser legal pela visão do poder judiciário, porém é totalmente imoral e reprovada pela população. Mas, se levarmos em conta o que é a podridão da politica, chegaremos a conclusão que, princípios morais e éticos raramente são respeitados pelos atores politicos em sua grande maioria. A grande questão é; quem paga a conta é o povo.

Fato é que; o ex vereador Mauricio Roberto, oficial da policia militar da reserva, também venceu em primeira instância a sua ação impetrada com o objetivo de reivindicar os seus direitos trabalhistas como férias, 13º salário e multas por ter exercido um mandato de vereador na Câmara Municipal de Marília.

Em tempo não muito distante, vereadores ganhavam por honrarias e exerciam o cargo pelo prazer e a lisonja de servir o povo, mas, os tempos hoje são outros e para ser representante do povo, a remuneração acaba sendo de crucial importância para se exercer um mandato.

Esta é a segunda decisão favorável a ex vereadores e a grande preocupação e que, a mesma automaticamente acabou abrindo o chamado precedente jurídico que favorece a entrada de ações por parte de outros vereadores não reeleitos e que partir de agora passam a ser monitorados pelo JORNAL DO ÔNIBUS DE MARILIA. O ex vereador João Diniz, o popular João do Bar foi o primeiro a receber e a grande pergunta que fica é; “Quem será o próximo ???”

A decisão além de abrir precedentes para outros vereadores, acaba provocando grandes prejuízos aos cofres públicos. Quando protocolou a ação no final de 2020, a reivindicação era de R$ 62,7 mil reais, fora juros e correção monetária que deverão ser pagas pelo município, ou melhor, por você contribuinte.

Além do 13º salário de cada ano, o ex vereador, a exemplo do também ex nobre edil João do Bar ganharam o direito de receber mais 30 dias acrescidos do terço constitucional. A somatória de valores pode chegar a uma quantia razoável para os dois vereadores e que com certeza irá fazer falta para os cofres públicos.

O próprio Juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz diz na sentença que o tema já foi alvo de análise em outros casos na região além da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que confirma haver compatibilidade do regime de subsídio como recebimento de gratificação natalina e o terço constitucional de férias. Confira;

“Pelo que se pode concluir pela viabilidade da tese no sentido de que o 13º salário é devido ao autor da ação ( ex vereador Mauricio Roberto ), na condição de parlamentar no município de Marília, independente da expressa previsão a esse respeito na legislação municipal” concluiu

O que é Décimo Terceiro Salário?

Décimo terceiro salário é uma gratificação salarial paga por lei no mês de dezembro de cada ano a todo trabalhador que atua com carteira assinada. Esse benefício existe graças ao presidente João Goulart. Ele assinou a criação do 13º salário em 1962, projeto realizado pelo deputado federal Aarão Steinbruch. Sua Lei 4.090 diz que “no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”.  Sendo assim, a gratificação de natal, antes oferecida por iniciativa própria por algumas empresas, passou a ser oficial garantindo que o trabalhador receba um salário extra no final de cada ano, proporcional a 1/12 (um doze avos) de seu salário por mês durante o ano.

Quem tem direito ao 13º?

  • Todo trabalhador que tenha carteira assinada, que tenha no mínimo 15 dias trabalhados no mês. São eles: trabalhadores rurais, urbanos, avulsos, domésticos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS tem direito ao décimo terceiro.
  • Empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao 13º salário (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela).
  • Empregados afastados que começaram a receber o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, sendo assim, deverá ser pago o 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS.
  • Já os afastados por acidente de trabalho também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS, caso o empregado se encontre afastado por acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS.
  • O estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário. Porém, algumas empresas, por livre e espontânea vontade decidem bonificar seus estagiários também.

Qual o prazo para pagamento?

Agora que você já sabe o que é décimo terceiro salário e quem tem direito a ele, entenda quando esse pagamento pode e deve ser feito pelas empresas.

Lei 4.749 de 12/08/1965 estipula que o pagamento ocorra em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, podendo também ser adiantada na saída de férias do trabalhador.

Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Vale lembrar que existem casos em que, com uma negociação com a entidade sindical, por meio da Convenção Coletiva, é possível que haja prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário.

A empresa que não efetuar o pagamento do 13º salário dentro do prazo, fica sujeita a multa administrativa e o empregador poderá recorrer na Delegacia do Trabalho alegando o fato.

Como é feito o cálculo?

O que é Décimo Terceiro Salário e como calcular

Depois de entender mais sobre o que é décimo terceiro, é chegada a hora de aprender sobre como calcular. O cálculo para chegar ao valor do 13º salário é feito da seguinte forma: o valor integral do salário do funcionário deverá ser dividido por 12 e o resultado deve ser multiplicado pela quantidade de meses de serviço do trabalhador dentro do ano vigente. Adicional noturno, horas extras, comissões e insalubridade também integram o 13º salário, bem como a quantidade de faltas não justificadas também irão interferir no valor final.

Confira o exemplo abaixo de cálculo pegando um salário de um colaborador no valor de R$1.300,00 que tenha trabalhado o ano completo:
  • R$ 1.300 / 12 = R$ 108,33
  • R$ 108,33 x 12 = R$ 1.300
  • R$ 1.300 / 2 = R$ 650 (1ª parcela)

Como o valor deve ser pago em duas parcelas, o resultado final deve ser dividido por dois. Na primeira não haverá a incidência de INSS e IRRF, somente na segunda. Já o FGTS incidirá sobre o valor pago de acordo com a competência, sendo recolhido junto à folha de pagamento. Abaixo mostramos o exemplo do cálculo para a segunda parcela, conforme as informações de salário anteriores:

  • R$ 1.300,00 x 7,79% = R$ 101,33 (Valor do INSS)
  • R$ 1.300,00 – R$ 650,00 (1º parcela paga) = R$ 650,00
  • R$ 650,00 – R$101,33 (INSS) = R$ 548,67 (2ª parcela)

Na segunda parcela, os descontos de INSS variam de acordo com a faixa salarial. Já nos descontos de IR são aplicadas alíquotas da tabela progressiva de IR, também conforme faixa salarial do colaborador. É possível consultar as tabelas progressivas de INSS e IRRF nos links abaixo:

Para empregados que não tenham trabalhado o ano todo, o cálculo deve ser efetuado de forma proporcional ao tempo trabalhado. Isso sempre considerando o mês a partir de 15 dias de serviço. Veja exemplo abaixo, com salário de R$1.300,00 de um colaborador que tenha trabalhado por 6 meses no ano:

  • R$ 1.300,00 / 12 meses = R$ 108,33
  • R$ 108,33 x 6 meses = R$ 650,00
  • R$ 650,00 / 2 = R$ 325,00 (1ª parcela)

Vale lembrar também que faltas injustificadas também interferem no cálculo do 13º. Lembra da regrinha de que o mês só é considerado a partir dos 15 dias trabalhados durante o mês? Caso o colaborador tenha trabalhado menos de 15 dias no mês com faltas injustificadas dos demais dias, ele perde o direito a 1/12 do décimo terceiro que receberia.

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