O fato ocorreu no dia 15 de maio, portanto no penúltimo sábado, e pode até ter sido legal, mas, se tornou imoral diante da omissão das empresas em realizar os serviços que alias é de competência legal das mesmas, senão lembramos;

Por orientação do prefeito Daniel Alonso, o presidente da Emdurb (Empresa Municipal de Mobilidade Urbana), Dr. Valdecir Fogaça, reuniu-se na manhã do dia 18 de março de 2020, com representantes das empresas de ônibus Grande Marília e Sorriso, que fazem o transporte público municipal.

No encontro foram discutidas medidas de prevenção para reduzirem a possibilidade de contágio de usuários e profissionais das empresas pelo coronavírus.

No final da reunião, por deliberação da Emdurb, ficou definido que as empresas manteriam equipes para a higienização de todos os ônibus em cada vez que param no Terminal Urbano, contribuindo assim com os esforços do município para conter ou pelo menos minimizar o avanço do coronavírus na cidade.

Além da medida de proteção aos usuários do transporte coletivo, as empresas também se comprometeram a orientar seus funcionários sobre como realizar a higienização correta das mãos e como se portar em caso de tosse ou espirros. Cada funcionário iria receber das empresas um frasco de álcool gel para garantir a higienização adequada após cada contato com as pessoas.

Essa nota consta no site da própria prefeitura e foi postado no dia 19 de março de 2020 conforme as fotos abaixo;

Passados pouco mais de 30 dias, usuários do transporte coletivo de diversas linhas e leitores do JORNAL DO ÔNIBUS DE MARILIA, começaram a enviar reclamações a redação do jornal questionando a falta de álcool gel, aglomerações e principalmente a falta de higienização que já vinham sendo realizada.

Após inúmeras reportagens a respeito não só em nosso jornal, mas, também em outros veículos de imprensa, eis que; surpreendentemente, a Prefeitura de Marília e a Emdurb (Empresa Municipal de Mobilidade Urbana) realizaram no dia 15 de maio, conforme citamos, uma ação de higienização nos ônibus do transporte coletivo urbano de Marília, uma obrigação das empresas que prestam o serviço mediante a concessão do município.

A ação envolveu toda a equipe da Emdurb e foi feita nos veículos das empresas Sorriso e Grande Marília, com objetivo de dar toda segurança aos usuários e aos próprios funcionários com relação ao combate da pandemia da Covid-19.

Foto Noticia Principal Grande

O presidente da Emdurb, Dr. Valdeci Fogaça, informou que essa ação, bem como algumas outras, tem acontecido periodicamente com o intuito de garantir a segurança de todas as pessoas que utilizam o transporte coletivo.

Nossa reportagem curiosamente observou a falta dos dispositivos e EPIs de segurança necessários para estas operações, completamente diferente do ocorreu em outras cidades, como por exemplo em Curitiba (PR), onde a prefeitura realizou a higienização dos terminais urbanos utilizando os seus funcionários devidamente protegidos, no entanto, o interior dos ônibus ficou a inteira responsabilidade das empresas, sendo que, para colaborar a prefeitura viabilizou a colaboração de soldados do exército. Confira as fotos realizadas na operação realizada na capital paranaense;

Curitiba utilizou o Exército para auxiliar as empresas na limpeza dos ônibus

Durante a pandemia do coronavírus, o Exército auxiliou na limpeza dos ônibus do transporte público coletivo de Curitiba. De acordo com a prefeitura, soldados da 5ª divisão realizaram a higienização com quaternário de amônia, produto específico para uma sanitização eficaz em toda frota.

Ao todo, 30 militares divididos em seis equipes atuam atuar na limpeza. Toda a frota de 900 ônibus é sanitizada exemplarmente e, diariamente e não somente uma vez por semana para a famosa foto de politicalhas.

Para se ter uma ideia da eficácia, o trabalho de limpeza em cada veículo dura cerca de três minutos. A higienização é realizada logo após o ônibus desembarcar todos os passageiros no terminal. Fiscais da Urbs acompanham as ações. Confira as fotos;

Os ônibus do transporte público metropolitano e de Curitiba passaram a efetuar uma a limpeza especial, complementada com álcool ou desinfetante nos balaústres e outros locais de apoio dos passageiros. Embalagens com álcool gel disponibilizados para motoristas, cobradores dentro dos ônibus.
Segundo as informações da Prefeitura de Curitiba, ainda há um reforço na higienização dos ônibus e na limpeza dos veículos nas garagens das empresas. Que diferença hein !!!

USO DOS FUNCIONÁRIOS FOI LEGAL OU NÃO ?? : Entenda o que é desvio de função no serviço público em tempos de Coronavírus.

Foto Noticia Principal Grande

Estamos vivendo um momento peculiar e inédito com a decretação de pandemia em torno do Coronavírus (COVID-19.)

É pública e notória a gravidade da doença, sem tratamento pontual e definitivo, com orientação da Organização Mundial da Saúde para o não contato com o público e aglomerações, e com o preocupante reconhecimento do Ministério da Saúde de que “não existe tratamento específico para infecções causadas por Coronavírus humano”.

Uma situação peculiar e inédita requer ajustes em vários setores.

No setor público não seria diferente, especialmente quanto aqueles serviços tidos como essenciais e que não podem deixar de ser realizados, além daqueles voltados para o combate e prevenção do vírus.

Ocorre que tais ajustes podem colocar servidores em desvio de função.

Após aprovação em concurso público, não pode o servidor exercer atribuições de cargo para o qual não restou habilitado.

Desvio ilegal de função de servidor público consiste no exercício, de forma não excepcional, não transitória e/ou sem contraprestação específica, de atividades diversas das inseridas no rol legal das atribuições previamente determinadas que devem ser acometidas ao titular do cargo efetivo em que ele foi provido.

Nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Para este artigo importante trazermos a previsão do art. 117, XVII, da Lei 8.112/90:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;(grifos nossos).

Da leitura do supracitado artigo, verificamos que o estatuto dos servidores federais excepciona, para fins de atribuições dos servidores públicos, as “situações de emergência e transitórias”.

Ou seja, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União admite que, em situações emergenciais e transitórias, o servidor exerça atribuições estranhas ao cargo que ocupa, desde que devidamente gratificado.

Nessas hipóteses, o exercício de outras atividades, com a devida motivação, ocorre de maneira excepcional e transitória, com o objetivo de assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público, não havendo, portanto, ilegalidade.

Constata-se, já à primeira vista, que o desvio de função, caso não se trate de situações emergenciais, transitórias e/ou especificamente remuneradas, viola o princípio da legalidade, pois implica em cometer a servidor público atribuições diversas das correspondentes ao cargo do qual ele é titular.

Nos termos da jurisprudência, o desvio de função devido a circunstâncias emergenciais e transitórias justificam a convocação do servidor para exercer atribuições diversas e estranhas ao cargo e que foi investido[1].

O então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão também já se debruçou sobre a situação, emitindo a Nota Técnica n. 502/2009 onde destaca que

[…] não há desvio de função quando a alteração das atividades desenvolvidas pelo servidor decorre de situações transitórias e emergenciais. Ressalte-se que, para que se configure a exceção efetuada pelo artigo 117, XVII, da Lei nº 8.112, de 1990, não basta que a situação que enseje o desempenho de atribuições estranhas ao cargo seja urgente, emergencial, é necessário também que tais situações sejam transitórias; não podem se protrair anos a fio, o que revela o ânimo de manter o servidor subordinado em atividades diversas das que constam no rol de atribuições estipulado pela lei.

No entanto, não pode a administração pública se valer de tal autorização legal para submeter servidores a um desvio de função – ainda que emergencial e transitório – sem qualquer observância dos devidos procedimentos autorizadores de tal ato, principalmente considerando uma situação de saúde pública como é o combate ao COVID-19.

Isso significa dizer que em que pese autorizado o desvio de função emergencial e transitório, uma eventual categoria de servidores designados excepcionalmente para as medidas de combate ao Coronavírus deve, além de devidamente remunerada pela administração, ser resguardada quanto ao eventual fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, além de, ocasionalmente, poderem contar com a força policial estadual ou municipal para efetivar as medidas preventivas devidas.

Esse resguardo deve vir em normativo próprio da administração, fundamentando tal medida excepcional, destacando a emergência e transitoriedade desta, bem como delineando como será toda situação, inclusive a retribuição pecuniária devida.

A disponibilização pela administração pública de equipamentos de proteção individual requer especial atenção neste período que estamos vivendo.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, para os profissionais envolvidos com o público potencialmente afetado pelo Coronavírus, devem ser fornecidos pelos empregadores individualmente para cada trabalhador, pelo menos, máscaras, luvas, botas, óculos, vestimentas, álcool em gel, sabão e água, além de outros suprimentos de limpeza.

Resta evidente que o trabalho de servidores públicos tidos como essenciais, que exigem interação com o público ou que integram setores sanitários atuantes em prol da efetivação das medidas sanitárias, precisam estar resguardados conforme as normas internacionais de saúde.

Além de ser obrigação pública o fornecimento desses equipamentos para os servidores que não estão exercendo teletrabalho, pois exercem atividades onde é imprescindível a presença física, o cuidado para aqueles emergencial e temporariamente desviados de função é ainda maior, vez que passa a ser obrigação pública não somente o fornecimento, mas a devida e correta explicação quanto a utilização do material fornecido.

As determinações da OMS fazem incidir o dever constante da Norma Regulamentadora nº 6, que impõe ao trabalhador a obrigação de fornecer o equipamento de proteção individual nessas circunstâncias:

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: 

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;  

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, 

c) para atender a situações de emergência. 

Entre a continuidade do serviço e a vida do servidor não há que se falar em ponderação, vez que o caput do artigo 5º estipula a precedência da “inviolabilidade do direito à vida”, razão pela qual é devido o fornecimento de odos os equipamentos de proteção individual àquelas atividades que forem estritamente necessárias.

Com efeito, o inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República impõe ao Poder Público e ao empregador o dever de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Tendo em vista que a saúde nos locais de trabalho é considerada pelo inciso VIII do artigo 200 da Constituição da República como merecedora do mesmo conjunto de normas protetivas aos demais componentes do meio ambiente[2], por consequência, a administração pública tem competência constitucional (inciso VI do artigo 23 da Constituição da República) para potencializar o princípio da precaução[3] que, nessa situação em que estão em jogo as vidas dos servidores, impõe a tomada imediata de todas as providências que lhes preserve a saúde.

Conclui-se, então, que é possível o desvio de função dos servidores em públicos em situações emergenciais e transitórias, no entanto, deve a administração pública gratificar o servidor com a devida contraprestação e detalhadamente normatizar a situação, ressaltando que na atual pandemia por conta do COVID-19 o servidor desviado de função deve ter o resguardo da administração quanto a medidas concretas em prol da preservação da saúde daqueles que sustentarão a continuidade dos serviços públicos essenciais.

[1] TRF5 AC 9505214316 Relator Desembargador Federal Castro Meira DJ 22/03/1996

[2] Constituição da República: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

[3]Segundo o Princípio 15 da Declaração do Rio/92, o princípio da precaução funciona para que “o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”.

Em síntese, pode até ter sido legal, porém, além de desenvolverem uma atividade fora da escala normal de trabalho para a qual foram contratados, estavam prestando um serviço que, já havia sido acordado na reunião ocorrida em 18 de março de 2020 como competência e compromisso das empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo.

Estranhos aqui mais uma vez, nenhuma nota ou questionamento do Sindicato dos servidores públicos municipais e dos nobres vereadores da Câmara Municipal de Marília que, simplesmente se omitiram ao fato de pelo menos se preocupar com a segurança dos servidores envolvidos na ação. Mas, esta é Marília, onde tudo pode, menos um veículo de imprensa se expressar a respeito de um assunto polêmico como este. Com a palavra, a Câmara Municipal de Vereadores que tem como missão FISCALIZAR.

DIRETO DA REDAÇÃO

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.