Se tomarmos como base uma reunião ocorrida na campanha eleitoral de 2016, onde inúmeras promessas foram realizadas no que diz respeito ao modelo de gestão a ser implantado na cidade, e principalmente com os servidores públicos, onde dentre outras o principal compromisso assumido foi revogar a “Lei da Mordaça” que aterroriza nos corredores de todas as repartições municipais, podemos dizer que; tudo não passou de um conta da carochinha, ou conversa para boi dormir.

Passados pouco mais de 1660 dias, eis que; a lei que intimida servidores a se manifestar contra a administração ou apontar falhas se estende para toda a população da cidade. Pelo menos, é o que está explicito de forma inconstitucional no decreto lei de número 13.378 de 20 de julho de 2021 publicado no D.O ( Diário Oficial de Marília ) da última quarta feira (21).

Pela vontade do excelentíssimo prefeito Daniel Alonso (PSDB) fica criado novas regras que na pratica dificultam a realização de denúncias anônimas na Ouvidoria Geral do Município para a população. Ou seja, complicou todo o processo para se impedir condutas errôneas no serviço que é pago pelo contribuinte, que por sua vez, acaba de ser desestimulado propositalmente a reclamar de alguma irregularidade que o mesmo tenha presenciado.

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Tal raciocínio se justifica pelo fato de que; toda e qualquer reclamação, denúncias, sugestões e elogios “via de regra, deverão conter a identificação do requerente comprovada através do documento de identificação – Cadastro de Pessoa Física (CPF)”. Parece incrível, mas, é verdade. Se você denunciar, o seus dados estarão anexados na sua denuncia. Nem mesmo no disque denúncia da policia militar isto existe.

No teor do decreto se nota claramente o texto que inibe toda e qualquer denuncia, já proibindo o registro sem cumprir o que é exigido; “É vedado o registro de ouvidoria anônima, que venha desacompanhada de documentos comprobatórios dos fatos alegados, contendo apenas mera alegação de fatos ilegais ou infracionais ou denúncias apócrifas”, enfatiza a determinação do nobre gestor.

Ainda segundo o decreto, “constituem documentos comprobatórios as imagens produzidas através de fotos, vídeos e/ou indicação ou cópias de documentos públicos que comprovem indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos que permitam a sua apuração”.

O decreto veio assinado pelo secretário de administração municipal (Marcos T. Boldrin de Siqueira), também pela corregedora geral do munícipio ( Walquiria Galo F. Alves) e claro, pelo prefeito municipal Daniel Alonso.

Com isso, caso, você queira efetuar alguma denúncia por telefone contra servidores públicos municipais, desista, se não tiver em mãos a carteira com os documentos, pois, só será dado prosseguimento ao atendimento, após a confirmação do CPF ( cadastro de pessoas físicas ) fornecido pelo denunciante no sistema da Receita Federal.

O decreto de Daniel Alonso regulamenta no âmbito municipal os artigos 9º e 12º da lei federal 13.460 de 2017 que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública. A imposição, sem duvida nenhuma inibe a apresentação de novas denuncias e automaticamente favorece eventuais irregularidades que sejam praticadas por QUALQUER servidor municipal, independente do cargo que esteja ocupando.

Se tomarmos como exemplo, podemos citar a capital paulista, onde o paulistano, embora seja necessário apresentar as provas materiais, não é obrigado a se identificar ou muito menos fornecer número de seus documentos. Caso semelhante ocorre em inúmeras outras cidades e estados de nosso Brasil. Em suma, uma tremenda aberração contra os direitos do do já sofrido e massacrado cidadão mariliense, para não dizer um verdadeiro afronte ao seu direito de livre manifestação.

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O departamento jurídico do JORNAL DO ÔNIBUS DE MARÍLIA apurou que a Constituição federal de 1988 garante a livre manifestação do pensamento, porém proíbe o anonimato (art. 5º, IV). Entretanto, a interpretação dessa norma dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou essa proibição. O STF decidiu que as autoridades públicas não podem iniciar um processo punitivo na esfera penal ou disciplinar, apoiando-se, unicamente em denúncias anônimas. Contudo, entende que diante do recebimento de uma denúncia anônima, o Poder Público pode adotar medidas para apurar a possível ocorrência de um ato ilícito.

Assim, tudo o que se pode fazer a partir de uma denúncia anônima é a instauração de um procedimento investigativo inicial, instaurado e desenvolvido sob responsabilidade do próprio órgão público e ou Privado. Se, a partir dos resultados dessa investigação preliminar, novos fatos forem descobertos, pode-se, a partir daí, ter início um procedimento investigativo com caráter punitivo (como, por exemplo, um processo administrativo disciplinar).

As ouvidorias públicas, portanto, podem receber denúncias anônimas e dar-lhes encaminhamento, desde que haja elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos. Afinal de contas, quando a denúncia for anônima, não haverá a possibilidade de pedir esclarecimentos adicionais ao cidadão. Acompanhar o andamento da apuração ou solicitar informações desta. Portanto, até pedir provas é aceitável, mas, se identificar, é uma medida que inibirá a iniciativa de denuncias.

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A seguir, apresentamos uma breve descrição dos tipos de manifestações que podem ser feitas pelo cidadão normalmente, acompanhado de um exemplo prático. Vale mencionar que tais informações foram retiradas do material do Curso de Gestão em Ouvidoria, da Escola  Nacional de Administração Pública.
Elogio: Demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido.
Exemplo: Um cidadão utiliza os serviços de uma unidade de saúde e se sente satisfeito com o atendimento prestado pelo colaborador que o atendeu. Depois disso, procura a ouvidoria e registra um elogio ao funcionário.
Denúncia: Comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.
Exemplo: Um cidadão denuncia prática de violência doméstica contra a mulher ocorrida em sua vizinhança; uma cidadã denuncia um servidor público/Colaborador que recebeu propina para agilizar um procedimento administrativo.
Solicitação: Requerimento de adoção de providência por parte da Administração/Fundação. Deve conter, necessariamente, um requerimento de atendimento ou serviço, podendo se referir a uma solicitação material ou não.
Exemplo: Solicitação material – cartilhas e materiais de divulgação; pedido de reajuste salarial; pedido de apoio financeiro, logístico e ou cultural. Solicitações não materiais: visitas guiadas a determinado órgão/unidade, pedido de audiência com alguma autoridade ou colaborador/setor, dentre outras.
Reclamação: Demonstração de insatisfação relativa a serviço público prestado.
Exemplo: Cidadão idoso ou deficiente físico faz uma reclamação afirmando que a espera para atendimento presencial no órgão está muito longa.
Sugestão: Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados.
Exemplo: Um cidadão sugere que seja disponibilizado serviço de fotocópias próximo ao balcão de atendimento de um órgão público.
O que é um pedido de acesso à informação?
Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos da  Administração Pública direta ou indireta, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha por objeto informações produzidas ou acumuladas pela entidade.
É possível solicitar, por exemplo, informações sobre:
– Atividades exercidas pelos órgãos e entidades;
– Utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
– Programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas e ou privadas;
– Resultados das ações realizadas pelos órgãos de controle.

No conclusivo, a iniciativa do ilustre prefeito pode acabar gerando uma ação de inconstitucionalidade por iniciativa de algum vereador que tenha peito para isso ou do próprio Ministério Público. Apenas para inspirar aqueles que queiram defender a democracia na cidade de Marília, basta pesquisar um caso semelhante que ocorreu no estado do Paraná, onde o governador aprovou em março de 2008, a lei 15.790 praticamente o mesmo teor, válido porém para a esfera executiva, legislativa e também judiciário, mas, que rapidamente recebeu a resposta do MP em defesa da denuncia sem a necessidade de identificação. LEI DA MORDAÇA PARA O SERVIDOR JÁ É RUIM, PARA A POPULAÇÃO ENTÃO… DENUNCIA ANÔNIMA JÁ !!!

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