Pode parecer perseguição, mas acreditem, NÃO É. A informação é destaque nos principais veículos de comunicação da cidade e conosco não seria diferente, pois, O JORNAL DO ÔNIBUS de MARÍLIA pauta por uma linha editorial independente, imparcial e portanto, sem compactuar com grupos de oposição ou de situação, com uma posição clara de seus posicionamentos em favor da população. O fato de não recebermos verbas ou patrocínios públicos ou de forma indireta de empresas fornecedoras da prefeitura, nos deixa bem a vontade para não omitir fatos, porém sem sensacionalismo ou politicalha, apenas narrando e informando os fatos.

O apetitoso protejo, foi apresentado na Câmara Municipal pouco antes do recesso, ou seja; no dia 30 de junho e institui taxa para coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos no âmbito do município de Marília. O texto conta nada mais, nada menos de sete páginas com todas as informações e justificativas para as discussões em plenário.

O polêmico projeto define como lixo ou resíduo todos os materiais resultantes das atividades humanas, sejam sólidos, semissólidos ou líquidos, e caso seja aprovado, a cobrança deve passar a valer já no dia 1º de janeiro de 2022. A

Ainda não há data da votação da proposta, já que a matéria tramita na Comissão de Justiça e Redação e aguarda emissão de parecer, no entanto, nos corredores da câmara a conversa é que será provavelmente nas próxima sessões. E acreditem, o projeto da taxa do lixo estipula juros e multa aos contribuintes que fizerem o pagamento da parcela após a data de vencimento, com a eventual inscrição na dívida ativa aos que não honrarem com o débito. Em outras palavras, se você não pagar o que vai para o lixo será o SEU NOME.

PARA ALIVIAR, ou para inglês ver, o texto ainda prevê isenções para imóveis com até 40m² edificação; propriedades de até 100m² de edificação em bairros populares desde que sejam de aposentados ou pensionistas e pessoas com mais de 60 anos desde que sozinhas; proprietários que tenham como dependentes pessoas com deficiência física e mental em imóvel único e nele resida; igrejas e templos; instituições de assistência social; e imóveis locados pelo município.

Calcule quanto você ira pagar

Nossa reportagem obteve acesso a íntegra do projeto e, com isso foi possível até chegar a fórmula de cálculo a ser utilizada. Confira os valores a serem estipulado de acordo com o tamanho da área construída de sua residência. Veja parte específica do projeto na imagem abaixo:

 A questão é legal, mas imoral diante do momento econômico.

Apesar da chiadeira, não adianta chorar. Pois o nobre gestor tem a maioria dos vereadores na câmara e na justificativa do projeto, a administração municipal afirma que a criação da taxa obedece a legislação federal, que cria o novo Marco Legal do Marco do Saneamento Básico, o que é fato, o grande questionamento é o momento, pós pandemia e ainda em um período de implantação de praças de pedágio, radares moveis, zona azul com multa e agora os radares nas principais artérias da cidade.

Nossa reportagem apurou que o Projeto de Lei foi enviado para Câmara Municipal dentro do prazo legal, ou seja; a data limite de 15 de julho, onde se institui oficialmente a taxa de coleta de resíduos urbanos (lixo) já para o próximo ano com todas as regras devidamente expostas. Portanto, não adianta comentários e discursos meramente politiqueiros do tipo; jogando para a torcida, afirmando que o mesmo estaria fora do prazo.

O Governo Federal regulou a lei de nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o “Marco do Saneamento Básico” e dentro desta nova legislação, está à cobrança de taxa ou tarifa de lixo, que passa a ser OBRIGATÓRIA para os municípios brasileiros, que ainda não a cobram.
Sendo assim, ontem, 15 de julho, era o último dia para todos os municípios enviarem para as suas respectivas Câmaras Municipais, este projeto de Lei com a propositura da cobrança dos serviços de coleta de lixo, sob pena de renúncia de receita e responder por crime de prevaricação.

Segue o texto de Lei Federal : “Art.34. – As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana (…) § 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no arti.14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades consantes na referida legislação no caso de eventual descumprimento”.

Desta forma, a cobrança pública decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de acordo com o GOVERNO FEDERAL, se tornou obrigatória, podendo se dar por meio de taxa ou tarifa.

Para finalizar, esclarecemos que a atual gestão, cumpriu com a obrigatoriedade desta legislação em enviar o Projeto de Lei para a Câmara Municipal, assim como, todos os municípios do Brasil, que não tinham esta taxa regulamentada. Portanto, reiteramos que não resta outra alternativa a não ser enxugar o choro e, apenas começar a juntar dinheirinho extra. E não se esqueçam; SE NÃO PAGAR, O QUE VAI PARA O LIXO SERÁ MESMO O SEU NOME.

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