(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 29 anos nesta quarta-feira (11), foi criado para garantir os direitos da parte hipossuficiente da relação, ou seja, a parte mais fraca, no caso o consumidor.

legislação, de 11 de setembro de 1990 e que começou a valer no dia 11 de março do ano seguinte, trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, fixando os mecanismos para o Poder Público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para quem não segue a lei.

Hoje o JORNAL DO ÔNIBUS de MARÍLIA preparou algumas situações para que o leitor possa testar seus conhecimentos sobre os direitos previstos nessa legislação. As respostas foram retiradas do Manual de Direito do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor: teste aqui os seus conhecimentos.

1- Comprei na concessionária um carro novo há dois meses. Ao viajar, o capô apresentou um defeito que impedia a visão do motorista. Quem deve arcar com o reparo?
Os produtos colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores. No caso, a abertura involuntária do capô gera para o consumidor o risco de acidente. Assim, ele deve solicitar junto à concessionária em que adquiriu o carro o conserto do capô, sem qualquer ônus. Se for constatado que o defeito apresentado também está presente em outros veículos da mesma série de produção, a empresa deverá promover o recall (chamamento), que envolve a comunicação do fato aos órgãos competentes, a ampla divulgação aos consumidores sobre os riscos do produto, bem como a adoção de providências para corrigir o defeito dos produtos já comercializados.

2- Comprei uma TV em loja física. O aparelho apresentou problema. Procurei a assistência técnica indicada no manual. Todas estavam fechadas. Fui à loja e informaram que não podia fazer nada. De quem é a responsabilidade?
O CDC estabelece em seu Artigo 18 que a responsabilidade por vício da cadeia produtiva é solidária. Dessa forma, todos, inclusive as empresas que comercializam os bens duráveis, no presente caso a loja B, respondem pelos vícios de qualidade que tornem impróprios os bens de consumo. A inexistência de assistências técnicas na cidade não exclui a responsabilidade de todos os fornecedores de sanar o vício do produto. Assim, cabe ao lojista e ao fabricante resolverem o problema, ainda que por meio da substituição do produto viciado por outro.

3- Paguei a mais por uma garantia estendida de um computador. A vendedora me disse que cobria qualquer reparo e que haveria troca se apresentasse defeito. Infelizmente, não trocaram o produto. Eles devem me garantir um novo?
Primeiramente é importante esclarecer que, independentemente da garantia contratual ou da garantia estendida, tanto o fabricante quanto o comerciante são obrigados pelo CDC, na hipótese de vício do produto, a repararem o bem, promoverem a substituição ou concederem o abatimento, além da indenização por perdas e danos, conforme o caso. Por isso, no caso analisado, o consumidor tem direito, dentro da garantia legal, à reparação do produto no prazo de 30 dias. Não sendo o vício sanado nesse prazo, tem o consumidor o direito à substituição do produto ou à devolução dos valores pagos.

4- Vi uma propaganda na TV sobre um remédio para emagrecer. No anúncio dizia que eu iria emagrecer mesmo sem atividade física e comendo tudo o que estava acostumada. Usei por 2 meses e engordei. Esse tipo de publicidade é ilegal?
Um princípio fundamental que o CDC estabelece para a publicidade é que ela seja verdadeira. Assim, não são permitidas publicidades que contenham informações falsas para os consumidores, nos termos do Artigo 37, § 1º, que proíbe a publicidade enganosa.

5- Em uma loja de presentes, estava comprando alguns produtos com o valor de R$ 12,99 na etiqueta colada no produto. Ao passar no caixa, foi cobrado o valor de R$ 19,99. Qual valor devo pagar?
O consumidor tem direito a comprar os produtos pelo valor de R$ 12,99. De acordo com o Artigo 30 do CDC, toda a informação suficientemente precisa relava a produtos e serviços, quando divulgada por qualquer meio, vincula o fornecedor à oferta. Neste sendo, a regra do CDC é “prometeu, cumpriu”, tendo em vista que a oferta integra o contrato a ser celebrado. Se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprir a oferta, o consumidor poderá, nos termo do Artigo 35 do CDC, escolher entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo das perdas e danos.

6- Solicitei um empréstimo junto ao banco onde tenho conta corrente. O gerente informou que só concederia se eu adquirisse um seguro e um contrato de previdência. O banco pode me obrigar a isso?
Não. Tal prática é conhecida como venda casada, uma prática abusiva e ilegal segundo o CDC (Artigo 39, I). A chamada venda casada praticada pelo banco ficou configurada quando condicionou o consumidor a contratar os serviços de seguro e previdência em troca do empréstimo. Também a Lei nº 12.529 define a venda casada como infração à ordem econômica (Artigo 36, §3º, inciso XVIII). Nesses casos, é importante que o órgão administrativo, além de aplicar as sanções administravas cabíveis, encaminhe para o Ministério Público para que promova a ação penal.

7- Recebi a conta telefônica com uma cobrança de ligação interurbana duplicada do mês anterior. Solicitei o reembolso, porém, apesar das promessas da empresa, ainda não me reembolsaram. Quanto devo receber?
Em se tratando de cobrança indevida, como é o caso, tem o consumidor o direito a receber duas vezes o valor cobrado a mais, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do CDC, bastando apenas demonstrar que o valor cobrado foi divergente do que realmente foi devido. Caso o SAC ou a ouvidoria da empresa não resolva o problema do consumidor, este deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para buscar a devolução dos valores devidos.

Fonte : Agência Brasil

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