O Diário oficial de Marília neste sábado tem como destaque a decisão do Prefeito Daniel Alonso que, após o grande clima de revolta criado entre os servidores e manifestações contrárias de seus próprios afetos da câmara, acabou por revogar o famoso “Decreto cruel” que iria penalizar duramente servidores prestes a se aposentar e, acabou por regulamentar o banco de horas e o Sistema de Compensação para os servidores públicos municipais.

O decreto revogado determinava que antes dessas concessões, “os servidores públicos municipais deveriam usufruir integralmente em descanso físico todas as horas extras registradas em haver e licenças-prêmio adquiridas”. Houve diversos comentários negativos em redes sociais e na imprensa falada. Já na sessão camarária, a própria base do prefeito se posicionou de forma contrária a decisão.

Pelo novo decreto, atende-se a um apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e foi elaborado pelos secretários pertinentes a pauta em conjunto com Comissão de Gestão de Pessoas, composto por servidores efetivos.

Algumas mudanças podem ser notadas como, a criação de um banco de horas provisório e outro definitivo. No primeiro são computadas as jornadas extras acima de 30 minutos, que migraram para o segundo, caso não haja autorização de pagamento em dinheiro até o mês seguinte.

Confira os Principais pontos regulamentados que passam a vigorar a partir do próximo dia 1º de junho de 2019. :

  • Somente serão computadas como horas crédito com direito à compensação aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema de registro e controle de frequência, sob pena de serem desconsideradas.
  • A jornada extraordinária não poderá em hipótese alguma exceder os seguintes limites, cumulativamente: duas horas diárias e 20% da jornada ordinária mensal do servidor.
  • O tempo que exceder a jornada ordinária será apurado em minutos, devendo ter o seguinte tratamento: as variações não excedentes a dez minutos diários devem ser desconsideradas; as variações até 29 minutos diários devem ser incluídas diretamente no banco de horas definitivo; as variações excedentes a 30 minutos diários devem ser creditadas em banco de horas transitório, migrando automaticamente para o banco de horas definitivo se não autorizado o pagamento em pecúnia até o primeiro dia do mês seguinte ao registro no banco de horas
  • O servidor que laborar no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso terá direito ao acréscimo de 50% apenas em relação aos feriados e pontos facultativos.
  • A compensação das horas ocorrerá obrigatoriamente no prazo máximo de seis meses a contar do 1º dia do mês seguinte ao registro no banco de horas.
  • O servidor que não compensar seu crédito de horas dentro do prazo estabelecido no caput ficará terminantemente proibido de laborar em regime de jornada extraordinária e, caso o faça, o período não será considerado para nenhum efeito.
  • Não será permitida a conversão do crédito registrado no banco de horas definitivo em pecúnia.
  • A autorização de afastamento para tratar de interesse particular está condicionada à prévia utilização da totalidade do saldo existente no banco de horas.

O estoque de horas não prescrito e já registrado antes da vigência do novo decreto deverá obrigatoriamente ser compensado de acordo com as faixas abaixo delimitadas, definidas com base no montante do saldo de horas do servidor:

  • 1 – Mais de 240 a 500 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo 50% (cinquenta por cento) do saldo por semestre;
  • 2 – Mais de 500 a 1.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, sendo 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do saldo por semestre, até restar o saldo de 240 horas
  • 3 – Mais de 1.000 a 2.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo 25% (vinte e cinco por cento) do saldo por semestre, até restar o saldo de 240 horas;
  • 4 – Mais de 2.000 a 3.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) meses, sendo 20% (vinte por cento) do saldo por semestre, até restar o saldo de 240 horas;
  • 5 – Mais de 3.000 a 4.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sendo 16,16% (dezesseis inteiros e dezesseis centésimos por cento), até restar o saldo de 240 horas;
  • 6 – Mais de 4.000 a 5.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 42 (quarenta e dois) meses, sendo 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) do saldo por semestre, até restar o saldo de 240 horas;
  • 7 – Mais de 5.000 horas a compensação deverá ocorrer em período contínuo, até restar o saldo de 240 horas, podendo, mediante a análise do caso concreto, ser autorizada a contratação de novo servidor para substituir a ausência daquele que usufrui em descanso o seu saldo de horas.

O Comitê Gestor de Despesas é formado pelos secretários municipais Levi Gomes de Oliveira (Fazenda), Bruno de Oliveira Nunes (Planejamento Econômico) e Cássio Luiz Pinto Júnior (Administração) e a Comissão de Gestão de Pessoas por servidores efetivos representantes das Secretarias Municipais da Administração, Educação, Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social, tendo como presidente Fábio Henrique de Oliveira Jorge e vice-presidente José Carlos da Silva.

Nossa reportagem tentou um contato com alguns representantes dos servidores, mas, infelizmente não obtivemos sucesso.

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