Sentença afirma que aumento realizado de 9,76% superou o índice inflacionário de 3,75%, e que redução do ISS não beneficiou a comunidade.

Enquanto os usuários do transporte coletivo de Marília aguardam uma posição da justiça sobre as ações solicitando a revisão no valor do preço das passagens autorizado pela administração municipal com índice de 26,6%, o município de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, terá de reduzir a tarifa do transporte coletivo por uma decisão da justiça daquela cidade.

A decisão, em caráter liminar, é fruto de Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado (MPE), que questionou a legalidade do Decreto Municipal nº 17.863/2019, que definiu o aumento do valor das tarifas de transporte coletivo da cidade para R$ 4,50.

Com a decisão do Juiz Bruno Machado Miano, a tarifa cai para R$ 4,25. Esse valor é resultado da tarifa anterior ao reajuste, de R$ 4,10, acrescido da inflação do período, de 3,75%.

A decisão pelo reajuste da tarifa saiu em janeiro deste ano, após uma das concessionárias ter conseguido derrubar em dezembro de 2018 uma liminar que impedia o aumento da tarifa de ônibus na cidade.

O magistrado havia atendido mandado de segurança de um vereador, que argumentou que não poderia haver reajuste porque desde 2013 as empresas de ônibus possuem isenção do ISS (Imposto Sobre Serviços), justamente para baratear os custos dos transportes e impedir a elevação do valor da passagem.

A isenção do ISS para as concessionárias do transporte público foi aprovada pela Câmara no dia 19 de dezembro de 2017, com prazo até 2021, em continuidade ao benefício anterior aprovado em 2013 e que vigorou até aquela data.

As atuais concessionárias do transporte coletivo de Mogi, CS Brasil e Princesa do Norte, têm contratos diferentes com a prefeitura.

Na decisão em que determinou a redução do valor da tarifa, o juiz escreve que o caso é de exame da liminar, “porque o prejuízo a que se submetem todos os usuários de transporte coletivo nesta cidade, diariamente, é astronômico, impacta os orçamentos domésticos (como revelado na inicial), e não possui lastro na legislação de regência

No texto, o juiz faz referência à isenção do ISS às empresas de transporte, ressaltando que este benefício deveria ser utilizado como redutor do valor do custo da tarifa. Ele cita a Lei Municipal que concedeu a isenção: “Art. 1º. Nos termos do Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, até 31 de dezembro de 2021, o serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata a Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998. Parágrafo único: O valor da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a que alude o caput deste artigo deverá ser repassado ao usuário, mediante redução/manutenção do preço da tarifa.

Lembrando que “a lei se faz clara”, o magistrado afirma ser “desnecessária qualquer interpretação: a contrapartida do valor da isenção do ISS é a redução ou a manutenção do preço da tarifa”.

No entanto, cita o juiz, embora a clareza do definido pela Lei, “o Executivo Municipal, este ano, editou o Decreto nº 17.863/2019, permitindo o aumento da tarifa de transporte coletivo em 9,76%, sob alegação de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Dizendo que a finalidade do reajuste não convence, o juiz destaca que o aumento realizado (9,76%) superou o índice inflacionário de 3,75%, “causando gravame excessivo à população”.

Ao final, o juiz concede a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público, para determinar que o Município de Mogi das Cruzes e as Empresas CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda e Princesa do Norte S/A promovam a imediata redução da tarifa de ônibus, de R$ 4,50 para R$ 4,25 (valor de R$ 4,10, atualizado pela inflação oficial do ano de 2018), sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada empresa, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Leia a íntegra da decisão judicial abaixo:

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