
Mais que um lugar para “deixar” os filhos, a creche é um lugar de aprendizagem, cuidado, brincadeiras e interação com outras crianças.
O art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art 208 da Constituição Federal asseguram o atendimento em creche e em pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Neste sentido, a lei prevê que é obrigação do município garantir a vaga em creche sempre que houver a manifestação do interesse em matricular a criança e o não atendimento deste direito constitui violação do direito à educação.
NO ENTANTO, NÃO É ISSO QUE ESTÁ OCORRENDO NA CIDADE DE OCAUÇU, distante de Marília 41,4 quilômetros. Pelo menos é o que nos relata um grupo de mães que na tarde deste sábado (1º de fevereiro) procurou a nossa redação para denunciar o caso.
Segundo relato das mesmas, a escola teria postado um comunicado informando a decisão no dia de ontem, sexta-feira, dando o ciente as mães de que o integral voltará somente no dia 06/03.

As mesmas que preferiram não se identificar com medo de retaliações, informaram que entre os principais motivos alegados pela administração municipal estaria a falta de funcionários. Haveria 3 funcionários de férias e só retornam dia 14.
Normalmente as escolas municipais concedem férias coincidindo com as férias dos alunos e foi justamente este o questionamento de uma das mães; “O que também é errado porque deviam ter dado as férias antes. Como volta o ano letivo sem professor? Não tem lógica”, comentou.
O mais grave é quanto a falta de planejamento. Segundo uma das denunciantes, a demanda foi maior que o esperado e não há estrutura suficiente e nem tempo para construir. “E eles pegaram mais matrículas do que a escola suporta e as turmas do maternal vão ter que revezar de sala porque não tem sala suficiente”, desabafou.

Uma das mães afirmou ter mantido contato com a administração;
“Quando são procurados dizem que não tem o que fazer e que as mães vão ter que dar um jeito de ficar com as crianças. Além de não ter o integral que é de direito, as mães não foram avisadas com antecedência. Não tem com quem deixar as crianças”, enfatizou a mesma.
A última mãe que se apresentou como denunciante reclamou; “Eles recebem verba para isso e provavelmente esse integral não volta dia 06 porque o processo seletivo demora. Vai ficar muito mais tempo sem. CADÊ O MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOTOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, CONSELHO TUTELAR? “, finalizou.

A Lei 14.851, de 2024, É CLARA. Torna obrigatórios o levantamento e a divulgação da demanda por vagas em creches.
Pela lei, a divulgação da demanda deverá ser feita para as vagas de crianças com até três anos de idade. O levantamento deve ser anual e fica sob responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, que são as esferas responsáveis pela educação infantil, com o apoio dos estados e da União.
A partir dos dados de demanda, os governos locais devem organizar listas de espera, por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar. Também é necessária a divulgação dos critérios de atendimento e o acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças.

Assim, caso o Município se negue a ofertar a vaga, ou esta seja muito distante da residência do menor, o direito pode ser pleiteado judicialmente. A esse respeito, destaca-se um recente posicionamento do Tribunal:
“A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão que obriga prefeitura a garantir vaga para criança de apenas dois anos em creche do sistema pré-escolar municipal. O Executivo alegou que a concessão de vaga em creche, mediante ordem judicial, geraria um” efeito social maléfico “ao inobservar a fila de espera promovida em caráter administrativo. Protestou ainda sobre a idade da criança beneficiada, ao lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, a educação básica obrigatória e gratuita compreenderia somente os estudantes entre quatro e 17 anos.
” O fim último obstinado pelo legislador constituinte, de promover e incentivar a educação com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, tem força bastante para suplantar qualquer retórica quanto à compulsoriedade do ‘munus’, não podendo a municipalidade, pois, eximir-se do encargo correspondente ao fornecimento de vaga no sistema escolar “, rebateu Boller. Em sede de reexame necessário, os julgadores confirmaram a sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0305019-74.2015.8.24.0023).”
Com base nos marcos legais elencados, verifica-se que a educação infantil integra o sistema de ensino, sendo um dever do Estado. Em vista disso, a disponibilidade de vagas em creches e escolas de educação infantil pública consiste no direito das crianças de 0 a 6 anos.
STF determina obrigatoriedade de poder público ofertar vagas em creches
Em decisão no ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é obrigação do poder público ofertar vagas em creches para crianças de até 3 anos. A Lei 14.851, de 2024 AINDA NÃO HAVIA SIDO APROVADA E SANCIONADA.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a oferta de vagas em creche e pré-escola para crianças de até 5 anos deve ser uma obrigação do poder público. Os ministros entenderam ainda que qualquer responsável pode recorrer à justiça para garantir a vaga.
Nossa reportagem, dentro de seu espírito democrático e imparcial, tentou um contato com o prefeito Dito Costa e Silva, do PSD, que foi eleito para os próximos quatro anos, mas devido ao final de semana, não obtivemos sucesso. O ESPAÇO ESTÁ ABERTO PARA SUAS MANIFESTAÇÕES.
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