A Justiça do Trabalho reforçou que a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e, por isso, o trabalho realizado nesse dia não gera automaticamente o direito ao pagamento em dobro da remuneração.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em um caso em que um trabalhador buscava remuneração dobrada pelo trabalho na data, alegando tradição e costume.

Os julgadores destacaram que apenas lei pode instituir feriado, e a terça-feira de Carnaval não consta na legislação federal de feriados nacionais, nem havia previsão legal municipal aplicável ao vínculo do trabalhador.

Assim, sem respaldo legal que transforme o dia em feriado, o trabalho é considerado dia normal, não havendo obrigação de pagar em dobro.

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