O fato já não é novidade. Volta e meia as redes sociais denunciam atitudes incomum de pessoas sob surto psicótico nas ruas centrais da cidade. O grande questionamento que se faz é: “Esta pessoa ou paciente está sendo acompanhado regularmente pela unidade de saúde mais próxima, ou por uma das unidades do Cap’s?

Ocorrência registrada no final da tarde de ontem, quinta-feira (18), por volta das 16H quando de repente um rapaz visivelmente alterado atravessou a Praça Maria Izabel, área central da cidade com destino a rua 9 de Julho.

De repente o mesmo que corria por entre os carros começou a saltar em cima daqueles que estavam estacionados na mencionada rua, provocando danos em latarias e quebrando para-brisas, causando assim prejuízos aos seus proprietários.

Após o ato, o mesmo voltou para a calçada em desabalada carreira, porém sendo alcançado por populares que após intenso esforça corporal, conseguiram imobilizá-lo até a chegada da polícia militar.

Os homens da boina ao chegar, constataram que o mesmo possuía ferimentos e estava completamente transtornado, sendo então encaminhado para atendimento em uma unidade hospitalar.

Os proprietários dos veículos danificados ficaram no prejuízo, orientados a registrarem a ocorrência na CPJ ( Central de Polícia Judiciária), porém nossa reportagem conseguiu apurar que os mesmo desde que, devidamente estacionados (com o ticket da empresa concessionária) podem reivindicar seus direitos. Confira;

Responsabilização do Estado ou de empresa permissionária para casos de furtos ou danos em automóveis localizados em estacionamentos rotativos (Zona Azul)

Trata-se o artigo de análise de constitucionalidade de lei e evidências em processos análogos para a possibilidade de responsabilização do Estado ou de empresa permissionária nos casos de furtos, ou danos em automóveis localizados em “Zona Azul”.

No que pese ao conhecimento acerca dos estacionamentos rotativos, a jurisprudência vem pacificando a tese de ressarcimento em face de responsabilidade civil objetiva de empresa permissionária de estacionamento rotativo em caso de furto ou de dano a veículo em via pública.

Criada pelo Sistema Nacional de Trânsito, o Estacionamento Rotativo ou “Zona Azul” como também é qualificado, é utilizado em grandes cidades para incentivar o rodízio de vagas públicas.

Consoante se vislumbra nos termos do artigo 25 e 24, X, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o Sistema Nacional de Trânsito delegou sua competência de implantação, manutenção e operação do sistema rotativo aos municípios através da elaboração de convênio entre os órgãos de trânsito, o que tem possibilitado, em vários municípios brasileiros, o exercício da fiscalização de trânsito, em sua plenitude, pelos órgãos municipais.

Art. 25 – Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Art. 24 – Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

– implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

Destarte, para que o Município esteja em condições de assumir estas competências, estabelece o Contran, por meio da Resolução nº 296/08, basicamente, que devem ser criados mecanismos capazes de exercer cinco grandes funções: fiscalização de trânsito (que pode ser efetuada mediante o emprego de agentes próprios e/ou por convênio com a Polícia Militar, nos termos do artigo 23); educação de trânsito; engenharia de tráfego; controle e análise de estatística; e julgamento de recursos administrativos contra penalidades aplicadas (constituição de sua JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

Outrossim, cumpre informar que os Municípios, para melhor eficiência e efetividade na prestação do serviço delegado, atribuem às empresas privadas, por intermédio de licitação na modalidade permissão, o direito de operação do sistema rotativo, em consonância ao artigo 175 de nossa Carta Magna.

Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

– o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão

II – os direitos dos usuário

III – política tarifária

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Desta forma, as empresas privadas responsáveis pelo serviço de parqueamento das vias públicas depositam aos “consumidores” da relação, in casu, proprietários de veículos, a cobrança de tarifa para a finalidade de permissão de uso do bem público.

Insta trazer à baila que não são raras as indagações a respeito da inconstitucionalidade do serviço, haja vista que sob o olhar do direito de liberdade, previsto no art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, é livre o direito de locomoção em locais públicos no território nacional, conforme se perfaz abaixo, não incumbindo assim, a cobrança de qualquer tarifa para utilização do bem público:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV – e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Em síntese, os motivos elencados pelo CTB ao implementar o sistema rotativo não fere a Constituição em virtude de se tratar de espaço público destinado a sociedade, não a uma pequena parcela dela. Sendo assim, a cobrança estimularia a rotatividade das vagas fazendo com que os usuários do serviço utilizem o estacionamento apenas nos momentos em que necessitem, concedendo liberdade de uso a outros usuários.

Superada esta etapa, outra indagação acerca do estacionamento rotativo orla a respeito do cabimento do Direito de Ressarcimento ao usuário que tiver seu veículo furtado ou sofrer algum dano enquanto o automóvel estiver estacionado em local de cobertura da zona azul.

A priori, traremos a baila o conceito de responsabilidade civil que, nas sábias palavras de Silvio Rodrigues, leciona como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas, ou coisas que dela dependam.

Nesta seara, designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico, ou seja, a responsabilidade consiste num dever jurídico sucessivo da necessidade de reparação do dano gerado pela violação de um dever jurídico originário.

Ademais, o dever de indenizar é fundamentado tanto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, bem como pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 186 e 927, dispositivos estes, que indiretamente tratam sobre o real objetivo do instituto jurídico da responsabilidade civil, que resumidamente consiste em restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação, conforme se denota:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

Art. 927 -Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No caso em tela, trata-se de empresa privada permissionária responsável pelo serviço de parqueamento das vias públicas onde estas, realizam a cobrança para a utilização do bem público.

Já de plano constatamos que nesta condição a empresa permissionária desempenha o papel do Estado, logo, transferindo para si a responsabilidade atribuída a aquele, conforme se atina em breve leitura ao artigo 37§ 6º da Constituição Federal:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Todo direito envolve uma obrigação e uma responsabilidade. Destarte, quem perceber vantagem sobre a atividade deverá suportar seu ônus.

Nesta seara, as empresas permissionárias respondem direta e objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não havendo a necessidade comprobatória de culpa ou dolo por parte da vítima, bastando somente fazer prova da ocorrência do dano e do nexo causal entre o fato e a autoria do evento lesivo.

Nas sábias palavras da jurista Maria Helena Diniz (2008. P. 40), “a responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador”.

Para tal, a jurisprudência vem pacificando o direito ao ressarcimento para os casos onde se constataram furto ou dano a automóveis estacionados em vias públicas sob o domínio de empresas permissionárias de parqueamento, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA – ZONA AZUL – ADMINISTRAÇÃO FEITA POR EMPRESA PERMISSIONÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO FEITA POR MEIO DE TARIFAS – PERMISSÃO BILATERAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA – DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – DEVER DE RESSARCIR”

(TJ-SC – AC: 195688 SC 2003.019568-8, Relator: Dionizio Jenczak, Data de Julgamento: 23/11/2004, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n., de Joinville.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA E SINALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRELEVÂNCIA – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37§ 6º, DA CF.

“A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público é objetiva, eis que fulcrada na teoria do risco administrativo, consubstanciada no art. 37§ 6º, da CF e corroborada pela doutrina e jurisprudência, independentemente de culpa, bastando para caracterizá-la o nexo causal entre a atividade desempenhada pela empresa e o dano causado ao particular.”

(ACV nº 02.026942-0, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO.

“A remuneração do serviço de parqueamento, sob regime de preço público, é de responsabilidade da empresa permissionária, com aplicação da responsabilidade objetiva, que se distancia de simples falha de segurança pública, respondendo pela ocorrência de furto de automotor em estacionamento destinado a esse fim. O serviço de estacionamento prestado por empresa permissionária não se esgota na venda do talão, mas se estende à garantia de rotatividade e à fiscalização do sistema. A cláusula de ‘não indenizar’, constante dos cartões de estacionamento, é tida como ineficaz, e, por conseguinte, nula de pleno direito, ante a legislação de proteção ao consumidor. A comprovação de furto de veículo se faz por registro policial e pelo controle de rotatividade mantido pela empresa permissionária, não se exigindo prova escorreita de dúvida, o que levaria a impossibilitar tal indenização. “

(TJMG, AC 254.187-7, 3ª C. Civ. Rel. Juiz Dorival G. Pereira, DJMG de 23.09.1998).

Ademais, frisa-se o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca do tema:

“A operadora de área de parqueamento concedida pelo município tem a obrigação de reparar o dano decorrente de furto de veículo ali estacionado, dever que advém do descumprimento do contrato independentemente da indagação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Se o veículo é recuperado em mau estado, em razão de avarias, impõe-se sua completa recuperação, independentemente de seu valor de mercado, pois o lesado não está obrigado a aceitar sua substituição por outro. Recursos desprovidos”.

(TJRJ – AC 1.689/99, Rel. Des. Carlos Raymundo, 5ª C. Civ. J. Em 16/03/99).

Nota-se que para que ocorra harmonia na relação de consumo, necessário será a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor).

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso

Sob este prima, notado o uso do estacionamento público pelo cidadão, arcando com as custas da área azul, este se encontra amparado pelo direito caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, na qual acarretará ao Estado o dever de indenizar pela má qualidade na prestação do serviço de caráter administrativo, in casu, na figura da empresa permissionária.

Rememora-se o artigo 14 da referida lei:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ora, não seria justo e cabível, pois, que o particular, no caso em tela, pagar pelo estacionamento em “zona azul”, na via pública, sob pena de multa pela fiscalização constante e, ainda assim, quando tem o seu veículo furtado ou danificado no referido estacionamento, fique sem ressarcimento, quando o município não vigiou a guarda do veículo.

Outrossim, é dever estatal a garantia de segurança pública, sendo facultativo aos Municípios constituir guardas municipais designados à proteção dos bens públicos, serviços e instalações, consoante se denota no artigo art. 144, § 8º da Magna Carta:

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

No caso das vias e logradouros públicos convém lembrar que tais são bens públicos de uso comum do povo (art. 66, I, do CC) e, portanto, sujeitas à proteção pela guarda municipal.

Neste entendimento, o eminente Juiz de Direito de São Paulo, Dr. Leonel Carlos da Costa, em artigo sobre o tema, publicado na Revista de Direito Administrativo Aplicado, nº 19 (outubro/novembro de 1998) explana acerca da responsabilização do Poder Público do Estado de São Paulo sobre a exploração de estacionamento remunerado:

“É máxima jurídica que a todo direito corresponde uma obrigação e quem aufere vantagem deve suportar o ônus de sua atividade. Configura-se situação de injusta vantagem do Poder Público, contrariando a tendência já incorporada em nosso sistema, à exploração de estacionamento remunerado, com isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários ou seus veículos venham a sofrer, principalmente pela culpa in vigilando. Possui o município, como é caso de São Paulo, uma Guarda Municipal e existindo a fiscalização da CET, empresa municipal exploradora da ‘zona azul’, não há escusa para se deixar de ressarcir, quando estes se fazem presentes para multar e engordar as burras do Estado, mas ausentes para garantir a fruição da utilidade disponível a título oneroso.”

(COSTA, Leonel Carlos. Da responsabilidade do Município por danos em veículos em estacionamentos ‘zona azul’. Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado. Nº 19, outubro/dezembro 1998).

Independentemente de culpa, a irregularidade na prestação do serviço acarreta no direito ao ressarcimento, surgindo assim, pressupostos de responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados em veículos estacionados em vias públicas.

Posto isto, o caso em tela compreende sem esforço, clara e compreensível etapa para solução do caso.

Por todo o exposto, superada toda a análise jurídica e processual do caso em tela, perfaz-se a tese de cabimento de ressarcimento a eventual dano ou furto de veículo estacionado em via pública sob a responsabilidade de estacionamento rotativo, também denominado de “Zona Azul”, haja vista todos os requisitos e argumentos acima elencados.

DIRETO DO PLANTÃO POLICIAL

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