Após o resultado do segundo turno das eleições 2022, e devido ao resultado das eleições e a inúmeros vídeos com supostas denuncias de irregularidades, principalmente na região nordeste do pais, deram-se início a uma série de manifestações em vários pontos do país.
Nos atos, que incluem manifestações em alguns trechos de estradas e principalmente em batalhões do exército, os cidadãos brasileiros de forma pacífica mencionam o Art. 142 para pedir intervenção militar.
Mas o que realmente diz o Art. 142? Será que ele regulamenta uma intervenção militar no país? O que seria intervenção federal então? Na realidade, esse artigo não dá direito a qualquer tipo de intervenção militar na política. O sistema político brasileiro proíbe os militares de intervir na política e não prevê um mecanismo de intervenção militar “constitucional”.
De acordo com o Art. 142, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
A parte final do texto prevê a possibilidade de atuação das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, mas subordina essa atuação à iniciativa a um dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Essa iniciativa seria regulada pela Lei Complementar 97/99, que trata das normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Outros cartazes de manifestantes falam em “Intervenção Federal”, que representa também um Estado de Exceção. É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios.
A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
Entendimento correto para as hipóteses de uma intervenção federal
Princípios
EXCEPCIONALIDADE
A intervenção é uma exceção. Os artigos 34 e 35 da Constituição estabelecem que a União não intervirá nos Estados, DF e municípios, exceto para algumas circunstâncias específicas. Sendo assim, o que a Constituição estabelece é um princípio de não intervenção, sendo as intervenções medidas extremas para casos excepcionais.
TEMPORARIEDADE
A intervenção está presa a um período de tempo. Quando a intervenção é decretada, ela deve ter um prazo determinado para seu término.
PROPORCIONALIDADE
A intervenção é uma medida muito grave. Portanto, ela só pode ser decretada em situações excepcionais de igual gravidade.
Consequências
- Afastamento da autonomia dos entes federativos: interrupção das capacidades de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração;
- A Constituição não pode ser emendada durante a intervenção (limite circunstancial ao poder de emenda): enquanto houver uma intervenção em qualquer local do país, a Constituição Federal não pode ser alterada ou emendada.
Decreto
A intervenção federal só pode ocorrer por meio de um Decreto Presidencial. Ou seja, decretar a intervenção federal é um ato privativo do Presidente da República. Este ato pode ser espontâneo ou provocado, definindo a espécie da intervenção.
O Decreto deve conter:
- Prazo (temporariedade), amplitude (campo de atuação, limitada a um setor governamental) e condições da intervenção;
- Nomeação de um interventor (se for o caso): a intervenção pode ocorrer para anular um ato, tendo plena eficácia desde sua declaração. Porém, a intervenção pode implicar em uma medida mais duradoura e complexa, dependendo de um interventor para afastar alguma autoridade do poder executivo.
Art. 36, CF. (…) § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Hipóteses de cabimento
A intervenção só é aplicável a situações críticas. A doutrina majoritária aponta:
- Manutenção da segurança do Estado
- Manutenção do equilíbrio federativo
- Regularização de finanças estaduais
- Manutenção da estabilidade da ordem constitucional.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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