Enquanto as homilias recomendam a paz e o desarmamento, o final de semana prolongado em Marília se encerrou com um feminicídio cometido friamente às próprias mãos. Foi a nota triste que publicamos no inicio da noite de ontem, terça feira (12) e que chegava do plantão policial. As informações ainda eram desencontradas entre o local, o nome da vítima e do autor e o como tudo teria acontecido.

Na manhã de hoje, ficou confirmado. em mais uma discussão familiar, uma mulher de apenas 32 anos, identificada como Angélica Mara de Lima Ferreira foi assassinada pelo marido que teria utilizado uma toalha para estrangular a mesma. O autor teria sido identificado como Wellington F.R de 31 anos de idade.

O fato ocorreu no inicio desta noite de terça feira ( 12 ) nas confluências das ruas capitão Salomão e Eduardo Prado, no bairro Monte Castelo, zona sul da cidade. Segundo o histórico da ocorrência uma pessoa teria chegado na residência e encontrado a mulher já em óbito e considerou a possibilidade de ter ocorrido um “mal súbito”.

A mesma acabou por acionar o Corpo de Bombeiros que logo ao chegar ao local já constatou que se tratava de um homicídio. A policia militar foi acionada e acabou prendendo o homem em flagrante e encaminhando o mesmo a CPJ ( Central de Policia Judiciária ).

O mesmo teria sido preso ainda nas imediações da casa, pois, pelas informações, após estrangular a esposa, ele pegou a filha do casal ( uma criança ), levou até a casa de uma tia e posteriormente regressava ao local do crime.

O corpo do vítima ainda estava no IML no momento da publicação desta matéria, mas, as informações obtidas confirmam que o sepultamento será ainda hoje 12Hs. As familiares nossas condolências.

Entenda o que é o Feminicídio

feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.

Tipos de feminicídio

A lei do feminicídio visa a coibir o homicídio de mulheres em determinadas circunstâncias muito comuns no Brasil.

A Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. O desconhecimento do conteúdo da lei levou diversos setores, principalmente os mais conservadores, a questionarem a necessidade de sua implementação. Devemos ter em mente que a lei somente aplica-se nos casos descritos a seguir:

  • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual.
  • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
A violência contra a mulher, muitas vezes, acontece na própria casa da vítima e é praticada por um familiar.


A violência contra a mulher, muitas vezes, acontece na própria casa da vítima e é praticada por um familiar.

Quando o assassinato de uma mulher é decorrente, por exemplo, de latrocínio (roubo seguido de morte) ou de uma briga simples entre desconhecidos ou é praticado por outra mulher, não há a configuração de feminicídio. O feminicídio somente qualificará um homicídio nos casos descritos nos tópicos acima.

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

DIRETO DO PLANTÃO POLICIAL

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