EM 2022, O BRASIL REGISTROU 74.061 PESSOAS DESAPARECIDAS, MÉDIA DE 203 DESAPARECIMENTOS DIÁRIOS, AUMENTO DE 12,9% NA COMPARAÇÃO COM O ANO ANTERIOR

Em 2022, o Brasil registrou 74.061 pessoas desaparecidas, média de 203 desaparecimentos diários. Do total de registros, 46,7% se concentram na região Sudeste, em muito puxados pelo estado de São Paulo, que registrou 20.411 ocorrências.

Em seguida a região Sul, com 22,3% do total, cujo destaque é o Rio Grande do Sul, em que os registros alcançaram a marca de 6.888 ocorrências. A região Nordeste, por sua vez, concentrou 14,8% do total, seguida pelas regiões Centro-Oeste e Norte, que concentraram 9,7% e 6,5%, respectivamente. 

A despeito de São Paulo concentrar quase 30% dos números absolutos dos registros de desaparecidos, é o Distrito Federal que se destaca quando analisamos a taxa por 100 mil habitantes. Com 83,3 por 100 mil, é a maior taxa do país e mais do que o dobro da nacional, que fica em 32 por 100 mil, como sinaliza o gráfico abaixo. 

Se em Marília ocorrem casos quase semanalmente, em Campinas, distante 367 quilômetros da capital nacional dos radares e com uma população aproximada de 1.140.000 habitantes, registram-se casos quase que diariamente.

O caso só foge da rotina normal por envolver a cidade de Marília, ou seja; a possibilidade de um morador daquela cidade, procurado pela família, estar em nossa cidade.

Nossa redação foi contactada no tarde de ontem, segunda-feira (6) pela senhora “Rozanjila” Caetano da Silva. Segundo ela, seu filho, identificado como ADILSON BENEDITO DE SOUZA, nascido em 6 de dezembro de 1982, teria se dirigido para Marília para um tratamento em uma casa de recuperação.

Segundo ela, o mesmo já teria saído da referida clínica e locado um cômodo em um bairro não identificado. Acontece que, desde o dia 14 de agosto do corrente ano, o mesmo não se encontra mais no local e estaria, portanto, desaparecido. Esta teria sido a data do último contato com ele.

Se você, leitor do JORNAL DO ÔNIBUS DE MARÍLIA, avistou esta pessoa, entre em contato com a nossa redação ou diretamente com a própria Rosângela pelo número 19-991528666 ou ainda pelo 19-993054530, falando com Gislene, além de claro do 190 da polícia militar.

A militância da sociedade civil na busca pelos desaparecidos

A questão do desaparecimento começou a ser discutida na América Latina antes de virar pauta na política internacional. As Mães da Praça de Maio, na Argentina do final dos anos 1970, chamavam a atenção aos desaparecidos políticos que, assim como em muitos países do continente latino-americano, sofreu com a prática enquanto tática de repressão nos períodos da ditadura.  

O assunto ganha destaque internacional 20 anos depois, com a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados da ONU, em 1992. Dois anos depois, em 1994, a Organização dos Estados Americanos firma a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, mas a sociedade civil, em especial os familiares de vítimas da violência, já se mobilizava em torno da temática (Leal, 2019). 

No Brasil, as movimentações giram primeiro em torno do desaparecimento de crianças: em 1992 surge o Movimento Nacional em Defesa da Criança Desaparecida (Cridespar), que auxiliou na criação do Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas (Sicride), no Paraná (Leal, 2019). Em 2004, a lei estadual 14.493/14 determina o registro e busca imediata de crianças pelas autoridades policiais, sem que se aguardem 24 ou 48 horas para o início da busca, legislação que, no ano seguinte, se torna lei federal – 11.259/2005, além de alterar o artigo 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que criminaliza o policial e/ou a delegacia que não registrar e não iniciar a busca imediata de crianças e adolescentes desaparecidos (Idem.). 

Entretanto, pouco se discute, na legislação, sobre os outros tipos de desaparecimento, inclusive o forçado, embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha responsabilizado o Brasil, em 2010, a tipificar o desaparecimento forçado enquanto crime (Araújo, 2016). O que se tem, até o momento, é o Projeto de Lei 6.240/2013, que tipifica o crime de desaparecimento forçado e o torna hediondo. O Projeto aguarda apreciação do Plenário. 

Pouco se discute, na verdade, sobre o desaparecimento em geral. Até 2019 o conceito de desaparecido não existia na legislação brasileira (FBSP, 2023). Ele só foi definido com a Lei 13.812/19, a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, em que o desaparecido é “todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas”. 

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