JÁ ESTÁ FICANDO FEIO. Não se sabe se foi proposital ou não, mas fato é que conforme já havíamos antecipado, o processo licitatório para concessão do DAEM pelo período de 35 anos podendo haver prorrogação foi novamente reprovado e desta feita, pelo justiça de Marília.

As irregularidades são inúmeras, sendo questionadas por pelo menos 6 empresas interessadas com um parecer favorável do TCE (Tribunal de Contas do Estado), inclusive com advertência e multa para o prefeito Daniel Alonso em caso de descumprimento.

O grande questionamento que fica é; Como se publica um edital com tantas pendências e irregularidades e onde estavam os senhores vereadores pagos justamente para fiscalizar os atos do digníssimo prefeito expertise? Confira abaixo a matéria anterior publicada com exclusividade pelo JORNAL DO ÔNIBUS DE MARÍLIA.

OSCIP MATRA consegue via judicial a suspensão do processo de concessão do DAEM.

Após a decisão do TCE, a grande expectativa ficou por conta do pedido de urgência da OSCIP MATRA junto a justiça de Marília objetivando a a suspensão do processo de concessão do maior patrimonio dos marilienses sendo aprovado com muita tranquilidade por 11 dos 13 vereadores sem qualquer justificativa ou embasamento plausível. O que os teria convencido tão facilmente?

No início da noite de ontem, nossa redação recebeu o informe da referida OSCIP conotando mais uma derrota da administração Daniel Alonso e Cicero do Ceasa. Segundo o informe, o Juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalencio dos Santos Cruz, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender, até decisão em contrário, a concorrência pública para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município.

O pedido, feito pela Matra em Ação Civil Pública protocolada na Justiça no dia 27 de fevereiro, foi aceito um dia antes da data marcada para a abertura dos envelopes com as propostas das empresas interessadas em participar da licitação.

A suspensão da licitação pelo TCE

Nós havíamos noticiado que na última sexta-feira (17), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) também havia determinado a suspensão da licitação, com base em representações encaminhadas por duas empresas e um escritório de advocacia. Mas essa decisão não interferiu no andamento da Ação Civil Pública proposta pela Matra. “Necessário que o Poder Judiciário também se pronuncie acerca do tema, dada a independência de instâncias e a possibilidade de que a decisão administrativa do TCE/SP seja reconsiderada no porvir, com o que, a nosso sentir, não ocorreu a perda de objeto referida pelo Ilustre Representante do Ministério Público subscritor da manifestação”, disse o Juiz ao aceitar os argumentos da Matra.

O andamento da ação na Justiça

Todas as possíveis irregularidades identificadas pela Matra foram consideradas pertinentes pelo Juiz, que afirmou: “Como acertadamente observado pela OSCIP MATRA em sua inicial de fls. 01/59, a) houve opacidade de dados, envolvendo balancetes e a declaração de bens do DAEM durante período considerável da vigência do edital da Concorrência nº 13/2022, desde, ao menos, o dia 16 de dezembro de 2022, o que revela a quebra da necessária isonomia entre eventuais licitantes; b) não houve a realização de estudo técnico preliminar, como previsto no artigo 6º, inciso XX, e no artigo 18, inciso I, e §1º, da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 11 da Lei nº 11.145/2007; c) a receita da futura AMAE – Agência Municipal de Água e Esgoto corresponderia a 0,5% do faturamento da concessionária fiscalizada (artigo 32, item 11, da Lei Complementar nº 938/2022), o que, em tese, subverteria o princípio da impessoalidade (o ente público fiscalizador estaria sendo remunerado diretamente pela empresa privada fiscalizada), em detrimento da coletividade de usuários do serviço de água e esgoto; d) há aparente omissão na maneira pela qual ocorreria a remuneração de eventual tribunal arbitral, como corretamente sustentado pela MATRA em sua inicial de fls. 01/59 (fls. 57, item III); e) há aparente ausência de cláusulas essenciais, previstas no art. 10-A, da Lei nº 11.145/2007, bem como do anteprojeto de que trata o artigo 46, §2º, da Lei nº 14.133/2021; f) o item 29.4 do edital (fls. 120) prevê poder de aprovação de loteamentos (convencionais ou de interesse social) à concessionária de serviço público, o que se mostra incompatível com o artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. O quanto sustentado pela MATRA encontra arrimo na extensa documentação de fls. 82/263”, expressou o Juiz ao deferir o pedido de Liminar feito pela Matra.

A questão vai além da vontade da Prefeitura em conceder o DAEM

“Fora de dúvida que o Poder Executivo detém a discricionariedade no que pertine à concessão dos serviços de fornecimento de água e disponibilização de esgoto prestados pelo DAEM – Departamento de Água e Esgoto de Marília, como afirmado pelo ente público em sua manifestação de fls. 274/275. Ao Poder Judiciário, por outro lado, cabe o exame de legalidade dos atos administrativos. E no caso em exame, o procedimento licitatório e o edital que o deflagrou carecem de esclarecimentos imprescindíveis ao seu regular andamento, fato que, inclusive, não passou desapercebido ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP”, pontuou o Juiz Walmir Idalencio dos Santos Cruz na Decisão de conceder a Liminar.

DIRETO DA REDAÇÃO COM INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA MATRA

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.