A quarta-feira foi movimentada pelos lados do Jardim Continental, zona sul da cidade de Marília, Segundo consta, funcionários de uma empresa que presta serviços de limpeza de tubulação de águas pluviais para o Daem, trabalhavam pela Rua Albino Ferreira no referido bairro, quando de repente um fato assustou a todos.

Segundo consta, os funcionários realizavam normalmente o referido serviço quando em determinado momento encontraram na tubulação que fica nos fundos de uma residência, um feto humano de cerca de 25 centímetros.

Rapidamente, os mesmos acionaram os policiais para o registro da ocorrência misteriosa. Além da polícia militar, as equipes da Polícia Civil e da Polícia Científica estiveram no local fazendo os levantamentos.

A rua é apenas é constituída de apenas uma quadra, sendo a última do bairro e com saída para a via expressa. O feto foi removido para o IML (Instituto Médico Legal).

Aborto no Código Penal

Inicialmente, é preciso sempre lembrar que o Código Penal adota a teoria da atividade, onde se considera consumado o crime no momento da conduta, ainda que o resultado ocorra em momento pos­terior. Para que se configure o crime de aborto, a conduta precisa ser praticada antes de iniciar o parto.

Previsto a partir do artigo 124 do CP, o crime de aborto poderá admitir três hipóteses, todas dolosas, sendo: auto aborto, aborto com consentimento da gestante e aborto sem consentimento da gestante. Aborto significa a interrupção dolosa da gravidez.

Vejamos as hipóteses de aborto

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

O artigo 124 traz a hipótese de auto aborto, onde a gestante é o sujeito ativo do crime.

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Atenção ao disposto no parágrafo único:

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido me­diante fraude, grave ameaça ou violência.

Por escolha legislativa, os artigos 124 e 126 representam uma quebra da teoria monista, portanto, em­bora gestante e terceiro possam estar concorrendo para um mesmo resultado, o qual é o aborto, cada um deles responderá pelo próprio crime.

Diante esse contexto surge um novo questionamento: Com a configuração do artigo 126, admite-se o concurso de pessoas no artigo 124? Em regra, não. No entanto, a depender do caso concreto, é possível a participação para o terceiro que auxilia sem praticar diretamente qualquer ato abortivo.

Será necessário também constatar a idade gestacional e caso se confirme que esse feto já tinha mais de 24 semanas, a responsável, após identificada, poderá responder também por ocultação de cadáver. A pena para o crime de aborto e ocultação de cadáver é de um a três anos. O caso agora passa a ser investigado pela polícia.

DIRETO DO PLANTÃO POLICIAL

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