Mesmo que o defeito seja percebido após a compra e fria da loja, direito do consumidor deve ser preservado

A Páscoa é uma época festiva que reúne muitas famílias e inclui diversas tradições. Uma delas é o famoso ovo de chocolate considerado um presente ideal, mais do que uma barra, para comemorar a data. Pela alta dos preços, é fundamental nós entendermos nosso direitos. 

Apesar dos economistas indicarem a barra de chocolate, por parecer mais em conta, há, ainda, quem não abra mãos dos ovos tradicionais. Em razão do período comemorativo, publicidades, opções e formatos, é perceptível que o preço do produto sobe mais do que normal. 

Justamente por esse motivo, o item deve chegar às mãos do consumidor em perfeito estado, ou seja, sem quebras, estragos ou problemas na embalagem, por exemplo, conforme alerta o advogado Arthur Rollo. Muitas pessoas não sabem que, caso o produto venha com algum defeito, é direito do consumidor a troca. 

O Código do Consumidor defende que, caso o ovo de Páscoa, nesse caso, possua alguma deformidade, é preciso apresentar a nota fiscal emitida na compra do item o quanto antes, possibilitando uma troca da mercadoria ou devolução do valor. 

”No caso de compra pela Internet, o direito é o mesmo. Ou se troca o item, ou devolve o dinheiro para o consumidor”, afirma o advogado Arthur, que já ocupou o cargo de secretário nacional de Defesa do Consumidor. 

”Se formos fazer uma comparação, mesmo tendo o mesmo peso, o ovo de Páscoa é mais caro que uma barra de chocolate, justamente em razão do formato diferenciado e de seu apelo comercial. Então, comprar ele quebrado, derretido ou com qualquer tipo de problema é desvantagem”, considera. 

Vício no produto ou serviço ocorre quando ele não se apresenta com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, etc., vide artigos 18 e 19 da Lei 8078/90 (CDC), os quais seguem abaixo:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”

Assim, resta claro que um ovo de páscoa derretido ou amassado caracteriza um vício na qualidade e na quantidade do produto, haja vista que ambas são diminuídas em detrimento deste infortúnio.

Quanto às medidas que podem ser tomadas para corrigir o vício do produto ou serviço supramencionado, os mesmos artigos versam o seguinte:

“Art. 18. […]

§ 1º Não sendo o vício sana

do no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.”

“Art. 19. […] podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

Por isso, resta claro que existe a possibilidade de troca de um ovo de páscoa que encontra-se amassado ou derretido, com fulcro no inciso I do art. 18 e no inciso III do art. 19, ambos do CDC, sempre levando em consideração que deve ser apresentada uma nota fiscal quando da troca do produto, por motivos de proteção tanto do consumidor quanto do vendedor.

Ao comprar os ovos de Páscoa, fique atento: 

  • Às condições da embalagem (verificar se não há violação do conteúdo);
  • Às condições do armazenamento;
  • À data de fabricação e ao vencimento;
  • Ao selo de Inmetro, caso tenha brinquedo;
  • Ao peso;
  • Ao ovo de Páscoa importado, que deve constar no rótulo a tradução em português;
  • Nota fiscal, que deve ser exigida (para resguardar o direito de troca ou possível reclamação). 

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