A Empresa Sorriso de Marília parece estar atravessando um verdadeiro “Inferno Zodiacal” nos tribunais. A juíza da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, Ângela Martinez Heinrich,  condenou a pagar R$ 40 mil de indenização por danos materiais e  morais à uma ciclista atropelada por um coletivo.

O fato ocorreu no dia 27 de junho de 2014, por volta das 19h20, quando a vítima conduzia sua bicicleta pela Avenida Tiradentes, sentido centro-bairro, sendo que, próximo a concessionaria Fiat/Ogata foi fechada pelo lado direito por um ônibus da Sorriso, no momento em que este ingressou no acesso para a Rua José Giometti, a fim de estacionar em ponto ali existente. Ela afirmou ainda que, na ocasião, apesar de ter se desequilibrado, não chegou a cair ao solo e que seguiu sua marcha pela Avenida Tiradentes. Porém, quando transitava próximo ao numeral 1.160 da via, foi novamente fechada pelo mesmo veículo, que seguia em alta velocidade, ocasião em que houve a colisão entre o ônibus e o guidão de sua bicicleta, acarretando sua queda ao solo”.

A ciclista relatou que bateu a cabeça na calçada da via e instantaneamente desmaiou. Em decorrência do acidente sofreu várias escoriações pelo corpo, bem como fratura do osso calcâneo esquerdo.

Após a fisioterapia, a ciclista alegou que ainda sofre com muita dor, tendo que ingerir, diariamente, analgésicos para poder trabalhar e conviver com seus familiares.

Ela também argumenta que sofre com a limitação dos movimentos da perna e do pé esquerdo, não podendo ficar muito tempo em pé. Afirma que desde o acidente em nada foi auxiliada, recebendo apenas R$ 1,6 mil a título de indenização pelo seguro DPVAT.

A ciclista pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 460 mil, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 230 mil, além de danos estéticos neste mesmo valor.

A Sorriso atribuiu a culpa exclusivamente à ciclista. Afirmou que não teria como o motorista da empresa estar em alta velocidade, haja vista que o local do acidente é uma via de grande fluxo de automotores, bem como que em seguida parou no ponto para embarque e desembarque de passageiros.

Alegou que foi a vítima quem colidiu com a lateral traseira do ônibus. Sustentou que se o ônibus realmente tivesse colidido com a bicicleta da autora, os ferimentos nesta seriam de maiores proporções. Aduz que não cabe qualquer indenização pelos supostos danos sofridos. 

A redação final da condenação determinada pela juiza apresentou o seguinte texto : “Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 40 mil reais”.

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