Uma manobra arriscada que pode lhe custar prejuízos jurídicos lá na frente, é assim que podemos resumir a decisão da presidência da casa na noite de ontem, segunda feira (12) no plenário da câmara municipal. Um pedido de vistas, claramente ensaiado até no momento da leitura e que foi referenciado pelas 12 edilidades que participaram da referida sessão camarária, exceção apenas, ao vereador Eduardo Nascimento que se posicionou contra a decisão, justificando e exigindo constar em ata a sua decisão para se evitar o ônus ilegal da mesma.
Ao contrário do que outros veículos de comunicação noticiaram, e desde já, respeitando o posicionamento de todos eles em razão do momento no qual todos atravessam em função da pandemia, O JORNAL DO ÔNIBUS DE MARILIA, que não tem qualquer vínculo político ou comercial com fornecedores e colaboradores da prefeitura municipal, prefere manter a sua tradição de imparcialidade e independência para mostrar o outro lado da moeda que só agora é revelado com exclusividade.
O OUTRO LADO DA MOEDA : Um telhado despedaçado após matéria publicada pelo Jornal do Ônibus de Marília e grande mobilização nas redes sociais.
Verdade é que, após matéria publicada pelo JORNAL DO ÔNIBUS DE MARILIA no último domingo (11) e, que foi complementada pelo colunista Lourivaldo C. Balieiro no mesmo dia, onde a temática utilizada pelo mesmo foi a independência do poder legislativo nos processos de votações daquela que já foi uma das mais conceituadas câmaras municipais do interior paulista, acabou por chamar a reflexão não só os nobre edis, mas, toda sociedade mariliense sobre o real papel de um vereador e, que realmente estava ocorrendo por trás desta CP ( Comissão Processante ) e seus reais interesses.
Na matéria editada com um compromisso único e exclusivo com o seus leitores, nossa redação procurou sem qualquer vinculação com os envolvidos, mostrar o outro lado da moeda, após uma gravação também divulgada por este jornal, colocando o ponto de vista da presidência da casa sobre uma suposta denuncia realizada no PA da zona sul.
Enquanto um veículo de comunicação independente, alias, o único da cidade, foi de nossa competência e no processo democrático da imparcialidade mostrar o outro lado, com um vídeo também gravado pelo vereador e agente federal Júnior Féfin.
Mas, já sabendo do que estava ocorrendo nas redes sociais, também nos coube a responsabilidade de mostrar a consequências dos votos dos nobres vereadores e vereadores para um pedido de CP aprovado em toque de caixa para se cassar o mandato de um vereador que, queira ou não queira, estava cumprindo a sua função além do legislar, que é fiscalizar. Confira a matéria abaixo.
REVIRAVOLTA : Pressão nas redes sociais e mobilização de marilienses no dia da votação acabou confirmando um verdadeiro tiro que saiu pela culatra.
Após a parafernália que foi criada para destacar o episódio do PA da zona sul, o pedido com 32 assinaturas em tempo recorde chegou a câmara municipal e já foi pautado para a discussão e analise dos vereadores e vereadores na sessão de ontem. Ocorre que, como sempre falamos, o povo e o eleitor em geral, já não é bobo e, não engole em seco decisões que vão contra os seus anseios. Os tempos são outros e as redes sociais, comprovaram mais uma vez o seu grande poder de ascensão e desconstrução.
Apesar de, alguns veículos de comunicação venderem uma outra realidade, novos fatos acabaram surgindo no final de semana. De origem desconhecida, vídeos e textos em forma de denúncias com ligações perigosas envolvendo os personagens envolvidos, acabaram viralizando de forma assustadora nas redes sociais. O resultado não poderia ser outro.
DIANTE DA DERROTA : Mesmo com “interferências externas”, derrota era eminente e presidente articula manobra que fere regimento interno.
Com total exclusividade e sempre desenvolvendo um jornalismo investigativo que procura acompanhar o passo a passo da politica mariliense sem partidarismo e paixões idólatras para politicos de estimação, conseguimos com muita artimanha e jogo de cintura, graças as belas amizades que criamos nos bastidores da política, monitorar o placar de votação e, mesmo sabendo de uma reunião ocorrida na manhã de segunda feira, já tínhamos conhecimento que o placar conotava uma votação pelo arquivamento do pedido da CP.
Para quem acompanha os detalhes do comportamento de cada vereador, foi muito fácil detectar o nervosismo da presidência da casa ao conduzir os trabalhos, Com face avermelhada e mãos trêmulas conotando uma indisfarçável tensão diante de apenas 5 votos garantidos, não lhe restava uma outra alternativa, ou seja; iria passar vergonha…..
Coube ao vereador Junior Moraes, ler o texto já montado de pedido de vistas pelos Longínquos e incríveis 60 dias. Segundo a solicitação, os motivos se devem ao fato de um processo correndo na policia cível e outro na policia federal, com o pedido do secretário de saúde Cassio Luis Pinto.
O pedido foi aprovado pelos 12 nobres edis que participaram da sessão, exceção apenas ao vereador Eduardo Nascimento que se posicionou contra o pedido de vistas citando o desrespeito ao regimento interno da casa. O mesmo ainda solicitou que constasse em ata o seu voto e justificativa para que o mesmo não fosse inserido nas penalidades previstas em função da decisão aprovada. A alegação da presidência da casa foi que a decisão foi legal se baseando em um “decreto de 1967”.
VAMOS A VERDADE DOS FATOS ? : Decisão tomada pode ser ter consequências. Confira;
Nossa reportagem desde as primeiras horas do desta terça feira (13) se debruçou sobre a lei orgânica e debateu com o seu departamento jurídico para se embasar nesta matéria que deixa claro a realidade da câmara municipal de vereadores nos dias de hoje e, que precisa ser despertada para se evitar grandes problemas jurídicos em um futuro bem próximo. Confiram abaixo o que diz a lei do orgânica sobre o episodio;
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
E agora, confira o que diz o decreto e não lei publicado no ano 1967 e, quem em nenhum momento cita o dispositivo alegado pela presidência da casa. Devido ao extenso conteúdo, solicitamos para clicar no link e observar o erro de interpretação que pode ter induzido ao erro os demais 11 nobres edis de nossa casa de leis.
Como se vê, nem tudo que aparenta ser açúcar realmente é, ou seja; principalmente em política, pode se salgar uma deliciosa limonada e, nem tudo que reluz é ouro, pode ser simplesmente um metal barato.
Com o pedido de vistas por 60 dias, muita água irá rolar por baixo da ponte, como por exemplo, tentativa de se reverter o processo de votação, maquiagem em algumas situações e até apostas no sentido de que o eleitor esqueça o fato ocorrido. Um fato é verdade, isto nada tem a ver com os processos que correm na justiça, basta relembrar a famosa CP da carteirada. O TEMPO É SENHOR DA RAZÃO.
Em resumo, todo um teatro montado e que ficou evidenciado apenas uma guerra de interesses que ocorre por trás das horrendas cortinas da política mariliense onde, quem se coloca para combater e defender o povo, acaba pagando um alto preço. MAS, NÃO FOI DESSA VEZ…….
DIRETO DA REDAÇÃO