Uma manobra arriscada que pode lhe custar prejuízos jurídicos lá na frente, é assim que podemos resumir a decisão da presidência da casa na noite de ontem, segunda feira (12) no plenário da câmara municipal. Um pedido de vistas, claramente ensaiado até no momento da leitura e que foi referenciado pelas 12 edilidades que participaram da referida sessão camarária, exceção apenas, ao vereador Eduardo Nascimento que se posicionou contra a decisão, justificando e exigindo constar em ata a sua decisão para se evitar o ônus ilegal da mesma.

Ao contrário do que outros veículos de comunicação noticiaram, e desde já, respeitando o posicionamento de todos eles em razão do momento no qual todos atravessam em função da pandemia, O JORNAL DO ÔNIBUS DE MARILIA, que não tem qualquer vínculo político ou comercial com fornecedores e colaboradores da prefeitura municipal, prefere manter a sua tradição de imparcialidade e independência para mostrar o outro lado da moeda que só agora é revelado com exclusividade.

O OUTRO LADO DA MOEDA : Um telhado despedaçado após matéria publicada pelo Jornal do Ônibus de Marília e grande mobilização nas redes sociais.

Telhado de Vidro: Tudo que Você Precisa Saber +28 Imagens Lindas

Verdade é que, após matéria publicada pelo JORNAL DO ÔNIBUS DE MARILIA no último domingo (11) e, que foi complementada pelo colunista Lourivaldo C. Balieiro no mesmo dia, onde a temática utilizada pelo mesmo foi a independência do poder legislativo nos processos de votações daquela que já foi uma das mais conceituadas câmaras municipais do interior paulista, acabou por chamar a reflexão não só os nobre edis, mas, toda sociedade mariliense sobre o real papel de um vereador e, que realmente estava ocorrendo por trás desta CP ( Comissão Processante ) e seus reais interesses.

Na matéria editada com um compromisso único e exclusivo com o seus leitores, nossa redação procurou sem qualquer vinculação com os envolvidos, mostrar o outro lado da moeda, após uma gravação também divulgada por este jornal, colocando o ponto de vista da presidência da casa sobre uma suposta denuncia realizada no PA da zona sul.

Enquanto um veículo de comunicação independente, alias, o único da cidade, foi de nossa competência e no processo democrático da imparcialidade mostrar o outro lado, com um vídeo também gravado pelo vereador e agente federal Júnior Féfin.

Mas, já sabendo do que estava ocorrendo nas redes sociais, também nos coube a responsabilidade de mostrar a consequências dos votos dos nobres vereadores e vereadores para um pedido de CP aprovado em toque de caixa para se cassar o mandato de um vereador que, queira ou não queira, estava cumprindo a sua função além do legislar, que é fiscalizar. Confira a matéria abaixo.


REVIRAVOLTA : Pressão nas redes sociais e mobilização de marilienses no dia da votação acabou confirmando um verdadeiro tiro que saiu pela culatra.

Após a parafernália que foi criada para destacar o episódio do PA da zona sul, o pedido com 32 assinaturas em tempo recorde chegou a câmara municipal e já foi pautado para a discussão e analise dos vereadores e vereadores na sessão de ontem. Ocorre que, como sempre falamos, o povo e o eleitor em geral, já não é bobo e, não engole em seco decisões que vão contra os seus anseios. Os tempos são outros e as redes sociais, comprovaram mais uma vez o seu grande poder de ascensão e desconstrução.

Apesar de, alguns veículos de comunicação venderem uma outra realidade, novos fatos acabaram surgindo no final de semana. De origem desconhecida, vídeos e textos em forma de denúncias com ligações perigosas envolvendo os personagens envolvidos, acabaram viralizando de forma assustadora nas redes sociais. O resultado não poderia ser outro.

DIANTE DA DERROTA : Mesmo com “interferências externas”, derrota era eminente e presidente articula manobra que fere regimento interno.

Câmara Municipal de Marília

Com total exclusividade e sempre desenvolvendo um jornalismo investigativo que procura acompanhar o passo a passo da politica mariliense sem partidarismo e paixões idólatras para politicos de estimação, conseguimos com muita artimanha e jogo de cintura, graças as belas amizades que criamos nos bastidores da política, monitorar o placar de votação e, mesmo sabendo de uma reunião ocorrida na manhã de segunda feira, já tínhamos conhecimento que o placar conotava uma votação pelo arquivamento do pedido da CP.

Para quem acompanha os detalhes do comportamento de cada vereador, foi muito fácil detectar o nervosismo da presidência da casa ao conduzir os trabalhos, Com face avermelhada e mãos trêmulas conotando uma indisfarçável tensão diante de apenas 5 votos garantidos, não lhe restava uma outra alternativa, ou seja; iria passar vergonha…..

Coube ao vereador Junior Moraes, ler o texto já montado de pedido de vistas pelos Longínquos e incríveis 60 dias. Segundo a solicitação, os motivos se devem ao fato de um processo correndo na policia cível e outro na policia federal, com o pedido do secretário de saúde Cassio Luis Pinto.

Eduardo Nascimento rechaça cobranças da Prefeitura – Marília do Bem

O pedido foi aprovado pelos 12 nobres edis que participaram da sessão, exceção apenas ao vereador Eduardo Nascimento que se posicionou contra o pedido de vistas citando o desrespeito ao regimento interno da casa. O mesmo ainda solicitou que constasse em ata o seu voto e justificativa para que o mesmo não fosse inserido nas penalidades previstas em função da decisão aprovada. A alegação da presidência da casa foi que a decisão foi legal se baseando em um “decreto de 1967”.

VAMOS A VERDADE DOS FATOS ? : Decisão tomada pode ser ter consequências. Confira;

Nossa reportagem desde as primeiras horas do desta terça feira (13) se debruçou sobre a lei orgânica e debateu com o seu departamento jurídico para se embasar nesta matéria que deixa claro a realidade da câmara municipal de vereadores nos dias de hoje e, que precisa ser despertada para se evitar grandes problemas jurídicos em um futuro bem próximo. Confiram abaixo o que diz a lei do orgânica sobre o episodio;

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

E agora, confira o que diz o decreto e não lei publicado no ano 1967 e, quem em nenhum momento cita o dispositivo alegado pela presidência da casa. Devido ao extenso conteúdo, solicitamos para clicar no link e observar o erro de interpretação que pode ter induzido ao erro os demais 11 nobres edis de nossa casa de leis.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20responsabilidade%20dos,Vereadores%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias 

Como se vê, nem tudo que aparenta ser açúcar realmente é, ou seja; principalmente em política, pode se salgar uma deliciosa limonada e, nem tudo que reluz é ouro, pode ser simplesmente um metal barato.

Com o pedido de vistas por 60 dias, muita água irá rolar por baixo da ponte, como por exemplo, tentativa de se reverter o processo de votação, maquiagem em algumas situações e até apostas no sentido de que o eleitor esqueça o fato ocorrido. Um fato é verdade, isto nada tem a ver com os processos que correm na justiça, basta relembrar a famosa CP da carteirada. O TEMPO É SENHOR DA RAZÃO.

Em resumo, todo um teatro montado e que ficou evidenciado apenas uma guerra de interesses que ocorre por trás das horrendas cortinas da política mariliense onde, quem se coloca para combater e defender o povo, acaba pagando um alto preço. MAS, NÃO FOI DESSA VEZ…….

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