De cabeça raspada, uniforme do sistema prisional e algemado. Assim foi apresentado a delegada de defesa da Mulher de Marília, delegada Darlene Rocha Costa por volta das 14h30 da tarde de ontem, quarta-feira (3), o tapeceiro Francisco Alexandre da Silva, de 55 anos, mais conhecido como “Ceará”, autor do bárbaro feminicídio a golpes de faca contra a cabeleireira Adriana da Penha Gonzaga.

Ele foi transferido de Guaíra-PR para a cidade de Marília, conduzido por uma equipe do Setor de Investigações Gerais (SIG), sendo encaminhado após interrogatório para uma unidade prisional da região não divulgada por questões de segurança.

O serviço de inteligência da polícia foi de fundamental importância para se efetuar a prisão. Em fuga, o veículo que o mesmo conduzia, de propriedade de vítima, foi detectado passando por Paraguaçu Paulista, Florínea e Umuarama-PR.

Quando passou por esta última cidade, não foi difícil chegar ao conclusivo de que o objetivo era cruzar a fronteira, rumo ao Paraguai, passando pela cidade de Guaíra-PR.

Ceará, o tapeceiro, foi preso em ronda realizada na BR-272, próximo ao trevo principal da cidade de Francisco Alves. Policiais rodoviários viram o veículo e fizeram a abordagem, efetuando a prisão.

Nos termos da Lei, o feminicídio é um homicídio doloso (art. 121) praticado contra mulheres por razões da condição de sexo feminino. A legislação considera que essas razões existem quando o crime envolve “violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. 

Perceba que o texto se restringe à condição sexual da vítima, e não a condição de gênero. Inclusive, já há um movimento para que esta redação seja alterada, bem como o feminicídio seja classificado como um crime autônomo. Mas isso é discussão para um outro momento. Por agora, nos concentremos no conceito atual.

O feminicídio se caracteriza a partir de um homicídio intencional, em que o autor comete o crime contra uma vítima mulher. É necessário que exista uma relação de intimidade entre autor e vítima num contexto de violência doméstica (ou seja, o criminoso pode ser o companheiro, o ex-companheiro, o pai, o irmão, etc) ou de misoginia (quando o autor, mesmo que não conheça a vítima, cometa o ato por razões discriminatórias). Assim sendo, um latrocínio, por exemplo, cometido contra uma mulher, não caracteriza um feminicídio. 

Com o crime configurado como feminicídio, ele se torna um homicídio qualificado. Assim sendo, a pena aplicada ao autor pode ser de 12 a 30 anos de reclusão. É importante também lembrar que a pena em um caso de feminicídio pode ser aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado contra uma mulher gestante ou no período de três meses após o parto; contra mulheres menores de 14 anos, maiores de 60 anos ou com deficiência; ou na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Isto é, se o crime ocorreu na frente dos pais, avós ou bisavós da vítima, ou dos filhos, netos e bisnetos há a incidência da agravante. 

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