E quando pensamos que o vendaval está passando, eis que surge um novo tornado, ou melhor, um novo fato para esquentar ainda mais os bastidores da politica local e consequentemente da câmara municipal mariliense.

Logo no inicio da tarde de hoje, a redação do JORNAL DO ÔNIBUS de MARÍLIA que, aos poucos já se consagra como um verdadeiro instrumento de luta do servidor publico municipal e da classe trabalhadora em geral, foi procurada por uma comissão de professoras da rede municipal.

Na oportunidade, as mesmas manifestaram total repudio a atitude da vereadora professora Daniela no último dia 16 e, que provocou uma repercussão a nível nacional. Segundo elas, a grande vítima nessa história toda foi o policial Alan Fabrício que, na realidade, agiu corretamente e desponta como digno merecedor de homenagens em defesa da lei para todos.

Segundo uma das professoras que, por questão de segurança, optou por não se identificar, o caso é ainda mais grave, pois, pelo seu relato, outra irregularidade estaria passando por desapercebido e que, segundo a lei orgânica, é passível de cassação, com devolução do dinheiro aos cofres públicos.

Uma outra professora a se manifestar, apresentou a segunda via do vasto material, visto que, a primeira via teria sido já encaminhado ao DRº Marcos Rogério Manteiga, autor do pedido para abertura de Comissão Processante (CP) contra a vereadora Daniela D’Avila (PL), por suposta quebra de decoro, pelos motivos já divulgados amplamente por diversos veículos de comunicação do país.

Elas declararam que, a intenção é dar subsidio para o renomado advogado no pedido de cassação da vereadora, com farta fundamentação legal. Pelo teor do documento existe a nomeação da nobre legisladora para um cargo existente na rede municipal e, que segundo elas estaria em desacordo com a lei orgânica vigente.

Pelo que apuramos, ela teria sido nomeada em 17 de outubro de 2016 pelo então prefeito Vinicius Camarinha ao cargo de auxiliar de direção. Ocorre que a Vereadora Silvia Daniela foi diplomada, no ano de 2016, e, quando isto aconteceu, essa portaria deveria ter sido revogada. No entanto, a servidora permaneceu na função sem qualquer atitude da anterior ou da atual administração do prefeito Daniel Alonso.

Curiosamente, esta portaria foi revogada em 19 de julho de 2019, mas, voltou a ser designada novamente em 29 de maio do corrente ano. Segundo o grupo de professoras, tal publicação já havia causado uma revolta entre as demais educadoras e, se agravou após a atitude do dia 16, que, segundo elas, envergonhara a classe como um todo.

Para complicar ainda mais a situação, de igual forma, comete suposto crime de Responsabilidade o Prefeito Daniel Alonso ao fazer tais nomeações, considerando o que manda a Lei Orgânica em seus artigos 67 e 68.

Confira abaixo, a íntegra de parte do documento já encaminhado pelo grupo de professoras da rede municipal ao Drº Marcos R. Manteiga e, que poderá ser utilizado em sua argumentação pelo pedido da cassação, ou gerar uma nova ação a ser analisada pelos nobre vereadores.

DENÚNCIA ENVOLVENDO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, PROFESSORA DE EMEF, SILVIA DANIELA D’AVILA ALVES Tendo exercido o cargo de auxiliar de direção, nomeada pelo Prefeito Daniel Alonso, até a data de 15 de agosto de 2020, cumulativamente com o cargo eletivo de Vereadora. Preliminarmente registre-se os seguintes apontamentos, retirados da vigente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA (LOM), que prescreve, dentre outros, os seguintes mandamentos em seus artigos 26 e 27 (Capítulo III, das Vedações, da Seção VI, dos Vereadores), “in verbis”: Art.26: É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma a) (…) b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 80, inciso I, IV e V, desta Lei Orgânica II – desde a posse a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; b) (…) c) (…) d) (…) Art.27: Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – (…) V- (…) VI – (…) VII – (…) Parágrago 1º : Além de outros casos definidos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, considerar-se-a incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais; Os documentos ora acostados demonstram que a servidora (que é professora concursada deste município) e ora Vereadora, eleita em 2016, esteve indevidamente no exercício do cargo em provimento (AD NUTUM) de Auxiliar de Direção de EMEF da Secretaria Municipal da Educação, contrariando o prescrito nos dispositivos da LOM acima reproduzidos, que impedem o acúmulo de cargo em comissão. Por essa razão, tal situação deve ser imediatamente analisada e os valores percebidos, na condição de comissionada, devem ser restituídos aos cofres públicos do município.

Nossa redação tentou um contato com a nobre vereadora para o seu direito legal de manifestação a respeito do assunto, mas, infelizmente o telefone estava a acusar fora de área. Como tradicionalmente trabalhamos e dentro de nossa imparcialidade e do estado democrático, o espaço segue aberto para sua manifestação a respeito deste assunto.

DIRETO DA REDAÇÃO COM EDITORIAL DE LOURIVALDO C. BALIEIRO

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