Um cenário de caos e destruição. Este é o resumo dos incêndios que no final da tarde de ontem acabou por destruir pontes, cercas e abalar estruturas das torres de energia em propriedades rurais na região oeste da cidade no sentido Marília ao distrito Avencas.

Ainda na noite de ontem e principalmente ao longo do dia de hoje, dezenas de imagens foram enviadas a nossa redação registrando cenas tristes e terríveis de animais queimados vivos e que pelo cenário foram cercados pelas chamas, como ocorreu na cidade de Oriente. Um verdadeiro desastre ambiental, que optamos por não exibir as imagens indignados pela crueldade.

Sem duvida a geada em algumas regiões e posteriormente a estiagem foram “fagulhas” que contribuíram para o aumento no número de queimadas em todo Estado, prejudicando a qualidade do ar e espalhando fuligem na área urbana. O que se estranha é o aumento registrado em se comparado com os números do ano passado.

Para se ter ideia, o número de queimadas em Marília no mês de agosto já é quase o dobro do registrado no ano passado. Dados oficiais do INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais ) apontam que entre os dias 1º e 25 de agosto ( ontem ) foram registrados 132 incêndios em Marília. No mesmo período do ano passado foram 70 ocorrências, ou seja; um aumento de quase 90%, um numero fora do normal.

Devido ao numero alarmante, e também pelo iniciativa de três proprietários de áreas prejudicadas que lavraram um boletim de ocorrências no dia de ontem, quarta-feira (25) na Central de Polícia Judiciária (CPJ) a policia civil entrou em campo, e promete investigar os casos.

Veículo misterioso passa a ser investigado pela Policia Civil.

Farol Misterioso na Estrada!

Em uma das ocorrências o reclamante é um engenheiro civil , proprietário de uma empresa de engenharia localizada na Rodovia SP-333. Segundo ele,
as chamas começaram na propriedade ao lado e acabaram se alastrando, causando danos ambientais em toda uma área de preservação. Os números da tragédia ambiental assustam; cerca de 27 hectares de reserva legal e 11,98 hectares de app foram dissipados em chamas.

No entanto, uma declaração do mesmo pode ajudar em muito as investigações. Ele afirmou que foi visto nos arredores um HB20 prata, porém não conseguiram ver a placa. A perícia foi acionada e esteve no local, com isso todos os casos passam agora a ser investigados. Neste momento, toda e qualquer denuncia é de fundamental importância para auxiliar nas investigações.

O próprio Corpo de Bombeiros de Marília reconhece que alguns incêndios são criminosos, porém, outros podem ser causados por descuido na limpeza de terrenos. Até um caco de vidro, uma lata, um pedaço de metal podem ser responsáveis por dar início ao fogo que, sem controle, pode consumir grandes áreas de plantações ou matas. Uma outra hipótese seria por raio, mas, nos últimos dias não houve nenhuma ameaça de chuva, fato este que deverá ocorrer somente neste final de semana.

O crime de incêndio e suas implicações penais

Os incêndios em matas e florestas que frequentemente ocorrem em larga escala são destaques na mídia e consequentemente chamam a atenção da população. Esse crime, tipificado no caput do art. 41 da Lei nº 9.605 de 1998, dispõe que aquele que, de alguma forma, provocar incêndio em matas ou florestas, poderá ser condenado à pena de reclusão de dois a quatro anos, bem como ao pagamento de multa. 

Contudo, para fins de aplicabilidade do art. 41, deve-se entender que o incêndio criminoso é aquele não controladoperigoso e passível de ocasionar danos à integridade das matas e florestas (art. 20, Decreto 2.661/1998).

Em que pese a proibição do uso de fogos em vegetações, o Código Florestal estabelece exceções. No art. 38, o Código dispõe que, em face das peculiaridades locais, o fogo pode ser utilizado em atividades agropastoris ou florestais, desde que haja prévia aprovação do órgão estadual ambiental. Na mesma linha, permite-se queimas controladas em Unidades de Conservação, assim como atividades de pesquisa científica relacionadas a projetos de pesquisa, estando sujeito, em ambos os casos, à autorização do órgão competente. 

Não só o incêndio dolosamente ( aquele com a intenção de se fazer)  provocado é punível criminalmente. Os incêndios criminosos comportam a modalidade culposa, quando não há intenção de cometer o referido crime ambiental. Todavia, a pena cominada em abstrato nessa hipótese é alterada, passando a variar entre seis meses e um ano em regime de detenção, mantendo-se a imposição de multa.

Na prática, a diferença entre reclusão (caput) e detenção (parágrafo único) consiste basicamente no fato de que, na primeira hipótese, a pena é maior, uma vez que há intenção do agente em praticar o delito em questão. Assim, em um cenário de condenação pelo crime ambiental, o regime de cumprimento de pena inicial pode ser fechado, semiaberto ou aberto. 

Em via contrária, em face da ausência de dolo, a detenção não comporta início da pena em regime fechado, devendo ser apenas semiaberto ou aberto. Paralelamente, a pena a ser cumprida é menor. Há hipóteses, entretanto, em que a pena poderá sofrer um aumento de um sexto a um terço. O aumento se aplica quando o crime é cometido em épocas em que haja queda das sementes e formação de vegetação, ou, ainda, quando ocorre à noite, em domingos ou em feriados (art. 53, II, a; b; e).

Por fim, para que o juiz fixe a pena para o caso concreto, deve-se levar em consideração a gravidade do fato, as suas consequências para o meio ambiente, os antecedentes do agente, e, ainda, a sua situação econômica a fim de determinar o valor da multa a ser paga. Polêmico como é, há um projeto de lei 4750/20 que pretende triplicar a pena imposta pela normativa criminal ambiental. Por isso a importância de práticas preventivas ao perigoso crime de incêndio, a fim de evitar danos ao meio ambiente e condenações indesejadas.

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