Minhas saudações aos leitores e leitoras do JORNAL DO ÔNIBUS DE MARILIA, o jornal que fala a linguagem do povo, porque é feito para o povo em geral, para classe trabalhadora, o usuário do sofrível transporte coletivo de nossa cidade e porque não dizer, também para a classe política.

São os vereadores que votam o plano de carreira dos servidores ou não, que concedem a autorização para o prefeito realizar empréstimos, que mexem com o cotidiano dos munícipes através da criação de leis, dentre tantas outras decisões que poderiam e devem priorizar a vontade popular e não uníssona do poder executivo.

Durante este período da pandemia, eu me afastei de algumas atividades e dentre elas, foi justamente esta que mais gosto. Aproveitei este tempo para assistir de camarote tudo o que está acontecendo em nossa cidade e faz um comparativo com outros municípios para se ter um termômetro daquilo que irei expor neste meu retorno.

Em nosso bate papo semanal com meu editor chefe, discutimos a ideia e a possibilidade de transcrever os pensamentos sem com isso macular a imagem de ninguém, apenas, chamar para uma reflexão sobre o que já foi a nossa querida Marília com até 21 vereadores, mas com um qualitativo indiscutível que se perdeu ao longo do tempo, com raras excessões.

O modelo de legislativo praticado em Brasilia ou na capital paulista é o mesmo adotado em nossa cidade, onde a barganha por cargos acaba por sepultar o ideal de muitos que adentram o legislativo pela primeira vez e precisam contemplar seus cabos eleitorais. Esse é um dos principais problemas a serem discutidos de uma forma serena, sem ataques, mas, com a clara intenção de construir um debate sobre o futuro de nossa cidade.

Para isso, se faz necessário retornar no tempo para resgatar o histórico desse importante cargo que já foi inclusive desenvolvido e desempenhado sem salários, ou seja, apenas pelas honrarias. Tempo bom hein !!!!

O vereador, o mais antigo, agente político do país, começou a atuar em 1532 com a criação da Câmara Municipal de São Vicente e é o principal intermediário entre o povo e o Executivo. O vereador elabora as leis que orientam o crescimento das cidades e fiscaliza as ações dos governos nos planos federal, estadual e municipal.

Em vários séculos de atividades, somente durante oito anos, entre 1937 e 1945, foi impedido de exercer suas atividades, quando Getúlio Vargas mudou a constituição, criou o Estado Novo e acabou com os poderes Legislativo e Executivo.

O intervalo não foi suficiente para tirar o vereador da história, ao contrário, com a queda de Vargas e a elaboração da Constituição de 1946, que devolveu a autonomia dos Estados e Municípios e a independência dos Três Poderes, o vereador voltou mais forte ainda. Em 1947 foram realizadas eleições gerais. Em 10 de janeiro de 1948, prefeitos e vereadores eleitos em todo o país tomaram posse.

Apesar das dificuldades, os vereadores começaram a trabalhar. O Legislativo sempre foi um poder com força para influenciar os governos. No Império, tinha a obrigação de promover os “meios para sustentar a felicidade pública”, conforme a Constituição de 1824. E mesmo a Constituição de 1937, que acabou com as câmaras municipais, entendia que o vereador é o mais próximo representante do povo, disponíveis para as queixas, pedidos e reivindicações.

Ao contrário do deputado estadual, que exerce suas atividades na capital do Estado, ou do federal, que as exerce em Brasília, o vereador age na comunidade, aos olhos dos eleitores. Daí vem a força de sua representatividade. Representa menos cidadãos, mas o representa muito mais. E com a Constituição de 1988 o Legislativo foi mais valorizado ainda. Os vereadores conquistaram autonomia e liberdade para orientar os destinos do município. Pela primeira vez na história constitucional, o município foi reconhecido dentro da Federação. E ao Legislativo foi dada sua verdadeira importância.

O vereador tem poderes para fiscalizar todos os atos do Executivo, podendo inclusive julgar o prefeito pela prática de infrações político-administrativas. Uma inovação de relevância da

Constituição de 5 de outubro de 1988 foi dar competência aos municípios para a elaboração e aprovação de sua Lei Orgânica, onde estão abordados todos os assuntos de interesse da comunidade. Até 88, eram os deputados estaduais que faziam uma Lei Orgânica válida para todos os municípios do Estado. Isto dificultava muito o desenvolvimento, pois cada cidade tem suas próprias características e peculiaridades e uma lei genérica não poderia, evidentemente, atender ao interesse de todos. A Câmara Municipal de Jacareí promulgou sua Lei Orgânica no dia 31 de março de 1990.

Outra prerrogativa importante conferida às câmaras municipais pela Constituição Federal foi a possibilidade dos vereadores legislarem, entre outros assuntos, sobre a proposta orçamentária do Executivo. Antes, o orçamento proposto pelo Executivo somente poderia ser aprovado ou rejeitado pela Câmara. O vereador não tinha competência para alterar as propostas de gastos.

O que eu estou tentando passar aqui, embora nunca tenha exercido o cargo de vereador é o papel da Câmara Municipal dentro do exercício democrático como um poder independente e não refém do poder executivo onde passa a ser apenas um “puxadinho” do gabinete executivo para votar os interesses do prefeito, grandes conglomerados, grupos empresariais e construtoras, se esquecendo so seu principal avalista que foi o eleitor que mora nos abandonados bairros de nossa cidade.

Câmara, um poder independente

A Constituição Federal garante a independência do Poder Legislativo Municipal, de competência das Câmaras Municipais. Nenhuma outra esfera pode interferir nos seus trabalhos. Essa independência só acontece dentro dos limites das suas atribuições. Por isso, as Câmaras precisam trabalhar de acordo com as leis que regem sua atuação.

A Câmara é o local mais importante de atuação dos vereadores, pois é onde exercem o papel de legisladores e de fiscalizadores da Administração Municipal. O poder de cada vereador, no entanto, é exercido nos limites da sua Câmara e de acordo com as leis que a criaram e que a organizam.

Vamos relembrar as principais funções de uma Câmara de Vereadores

São três as funções de uma Câmara de Vereadores:

— Função Legislativa

— Função Fiscalizadora

— Função Deliberativa

Essas funções são semelhantes em todas as Casas Legislativas do País.

1. Função Legislativa

A Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As matérias legislativas que são da competência exclusiva dos municípios estão fixadas no art.30 da Constituição Federal. Exemplo de algumas dessas competências municipais, sobre as quais as Câmaras Municipais legislam:

— tributos municipais;

— concessão de isenções e benefícios fiscais;

— aplicação das rendas municipais;

— elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;

— ocupação do solo urbano;

— proteção do patrimônio municipal.

A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública.

Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.

Normas Municipais

As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:

— Lei Orgânica do Município (LOM);

— Emenda à Lei Orgânica do Município;

— Lei Complementar;

— Lei Ordinária;

— Lei Delegada;

— Decreto Legislativo;

— Resolução.

As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas.

Legislações Municipais

Lei Orgânica – é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei baixada pela Câmara de Vereadores; ela representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para o estado. Essa lei organiza os municípios nos aspectos que são próprios de cada um. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios.

Emenda à Lei Orgânica – são as alterações efetuadas na Lei Orgânica com o objetivo de adaptá-la às transformações que acontecem na organização municipal. Sempre que a Lei Orgânica precisar ser alterada é através da elaboração de uma Emenda.

Lei Complementar – são leis que têm por objetivo detalhar matérias já previstas na Lei Orgânica. Precisa para sua aprovação da maioria absoluta de votos, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade do número total de membros da Casa Legislativa.

Lei Ordinária – é toda lei que, embora não prevista expressamente na Lei Orgânica ou na Constituição Federal, pode tratar de matéria de interesse do município, sem, no entanto, contrariar a Lei Orgânica, nem a Constituição. Precisa do quórum de maioria simples para aprovação, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade da maioria absoluta (maioria da maioria absoluta) de vereadores presentes, desde que esteja presente a maioria absoluta.

Lei Delegada – é lei baixada pelo prefeito. Para que isso aconteça, é necessário que a Câmara conceda autorização ao prefeito, por meio de uma Resolução; isto quando a lei for de interesse do município.

Decreto Legislativo – é a norma editada pela Câmara sobre matérias de sua exclusiva competência, cujos efeitos são externos. A iniciativa, em certos casos, pode ser do prefeito, embora não seja necessária a sanção deste para promulgar um Decreto Legislativo.

Exemplos:

— fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;

— aprovação ou rejeição das contas do município;

— concessão de licença ao prefeito.

Resolução – são atos normativos da Câmara Municipal em matérias da sua exclusiva competência e de efeito interno. Também não é necessária a sanção do prefeito.

Exemplos:

— perda de mandato de vereador;

— destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;

— criação ou alteração do Regimento Interno;

— julgamento de recursos.

2. Função Deliberativa

A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:

— criação de quadro de pessoal;

— fixação dos vencimentos de seus servidores;

— elaboração do Regimento Interno;

— eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;

— posse ao prefeito e ao vice-prefeito.

3. Função Fiscalizadora

A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, isto é, controlar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância.

O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: a primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento – verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração.

Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.

Regimento Interno

É o conjunto de regras estabelecidas para regulamentar o funcionamento da Câmara Municipal. Nele estão determinados, entre outros, de que maneira serão procedidas as votações, como apresentar projetos, como será a discussão, ordem de votação, etc, além de outros assuntos internos, como a eleição dos membros para a composição da Mesa Diretora.

Embora as Câmaras tenham competência para administrar seus serviços internos, sem vinculação com qualquer outro poder, elas também estão sujeitas ao controle de suas atividades nos limites que lhes impõem as leis federais e estaduais. Temos o exemplo do orçamento da Câmara e da remuneração dos vereadores; ambos estão sujeitos aos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sem medo de errar, tenho a certeza que dos atuais vereadores que estão nesta legislatura, nem metade está completamente informada e procurou se inteirar sobre seu real papel dentro do legislativo sabendo cumprir suas reais funções com honradez e presteza.

Por esta razão sempre defendi um legislativo mais amplo para o debate de ideias e explico. Quanto maior o numero de vereadores, mais difícil é o poder de manipulação por parte do executivo. Ganha-se a representatividade e enriquecem-se os debates em torno dos projetos para a cidade. É disso que estou falando e que fique bem claro, pois a minha visão é justamente, quanto menos vereadores, maior o poder de cooptação.

Fiquei muito tranquilo para falar sobre este assunto, porque acompanha a politica de nossa Marília desde os tempos de Pedro Sola, e sou bem franco em dizer, de uma forma triste que está é uma das mais fracas composições que já vi. Falo isto de uma forma construtiva depois de analisar os 100 primeiros dias de cada vereador.

É triste ver uma edilidade fazer o uso da tribuna para defender um requerimento lendo um texto produzido. A tribuna de uma casa de leis, é o expoente máximo de expressão, onde o legislador tem que ser obrigatoriamente natural e falar com alma e com o coração aquilo que está tentando conquistar em prol de sua comunidade ou segmento.

Reafirmo, é uma critica construtiva, pois, ainda faltam três anos e meio e neste período há tempo hábil para se conter o nervosismo, ler mais, entender mais ainda e ter a soberania de suas decisões e de seu voto.

Para se ter uma ideia da excelência e nobreza do cargo em seus estudos de política, John Locke considera o Legislativo o órgão Supremo do Estado e, na Constituição Americana, ele figura em primeiro lugar entre os Três Poderes. Esta grandiosidade fica evidenciada por meio de sua grande função: falar em nome do povo. Na verdade, este é o ideal que deve nortear nossa prática enquanto representante da sociedade.

A organização do Legislativo tem o tônus democrático, porque reúne maioria e minoria e onde o confronto das idéias e a crítica pública estão sempre presentes, evidenciando sua característica democrática.

Na era medieval, os parlamentos se reuniam a partir da convocação do rei e podiam firmar vontade própria, independente do soberano, desde que a maioria encontrasse um consenso. Estes Parlamentos eram formados pela nobreza e o clero, as pessoas influentes, que falariam pelo povo de sua região.

Esta gênese do parlamento evoluiu e na Grã-Bretanha oitocentista os liberais defendiam o direito de que todos fossem representados, com base numérica da população, e não apenas a partir dos que tinham terras e riquezas. O cidadão passou a ser a unidade básica da política democrática, o equivalente a um homem, um voto.

No absolutismo, a vontade do rei era a lei. O soberano exercia, portanto, todas as funções estatais que, em momentos históricos diferentes, foram divididas e entregues a órgãos distintos. A Declaração da Independência Americana e a Revolução Francesa iniciaram a transferência do poder do soberano para o povo.

Este entendeu que o poder utilizado pelos seus representantes também deveriam implicar em atividades governativas. E uma controlaria a outra por mecanismos constitucionalmente estabelecidos. Legislativo, Executivo e Judiciário nasceram dessas concepções.

Em sua base estava a idéia de preservação dos direitos individuais. A separação de poderes, portanto, é o primeiro instrumento constitucional destinado a garantir direitos dos cidadãos e a participação de todos no processo governativo. Embora se faça a correlação entre governo e Poder Executivo, o Legislativo é o primeiro dos poderes.

É o deflagrador da atividade jurisdicional. Sem a sua atuação, os demais não subsistem. O Legislativo é o produtor do ato geral. Originalmente, os Parlamentos não tinham a função principal de fazer leis, mas apenas e tão somente de autorizar a coleta de fundos para o rei e fixar fórum para reclamações.

Esta última função, contudo, conservamos até hoje, porque os vereadores e deputados ainda formam o canal de comunicação entre a sociedade e o Executivo, seja municipal ou federal. Ele humaniza o impessoalismo do Poder Público, encaminhando e buscando viabilizar as demandas da população.

O trabalho legislativo começa no Município, na Câmara Municipal, onde o sentimento de valorização do bem estar local é a força matriz do trabalho dos vereadores. Cada Município dispõe de, no mínimo, nove vereadores para legislar.

Para atender às necessidades em setores básicos, como educação, segurança e saúde, o prefeito carece do amparo de legislação enxuta e harmônica, capaz de lhe conferir melhor operacionalidade e maior agilidade. Este é o papel que cumpre ao Legislativo desempenhar e não se comportar apenas como vaquinha de presépio contemplando um teatro de ações já previamente ensaiadas e combinadas.

O vereador tem importância fundamental porque é no Município que os cidadãos moram e trabalham. A relevância dos Municípios pode ser mensurada através de uma pesquisa de opinião realizada pelo Ibope, na qual se apurou que 55% dos brasileiros entrevistados apontaram ser as prefeituras a esfera de governo mais importante no seu dia a dia.

Quando o cidadão levanta-se pela manhã e dirige-se ao trabalho em transporte público, deixa os filhos na escola ou creche municipal, e volta para casa, cruzando ruas com iluminação que lhe garanta segurança, ele está tendo convívio direto com os serviços prestados pelo Poder Público municipal.

Enfim meus amigos e amigas, quero novamente agradecer o espaço que me é reservado para explanar meus pensamento e ideias sobre a cidade, e, neste minha volta, nada melhor do que voltar em um momento como este, onde por pouco uma fortuna iria ser gasta na construção de um novo prédio para a câmara municipal, onde apenas dois vereadores se expressaram e os demais simplesmente se calaram.

Eu volto em um momento onde a grande duvida em questão é se um vereador pode ou não fiscalizar o prefeito. Volto porque sinto que, se não houver um melhora na atual legislatura, o mariliense vai ficar quatro anos a mercê de um só poder, que não é o legislativo.

Precisamos resgatar a nobreza dos grandes embates já ocorridos, grandes projetos e ideias que nasceram deste plenário para o bem de uma cidade que hoje está estacionado no tempo para servir apenas a grandes interesses, que em sua maioria não beneficia o povo em geral.

Que me desculpem pelo tamanho do texto, mas, como frisei é um desabafo e até com frustação em ver uma casa de leis tão fragilizada a cada ano que passa, onde a manipulação é algo descarado, só não vê quem não quer. Com a caneta na mão, eu sou Lourivaldo C. Balieiro, o Chicão. Até a próxima !!!!

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