Em decisão inédita no Futebol Brasileiro o Marília Atlético Clube acaba por decisão da justiça perdendo temporariamente até os seus direitos federativos e, por pouco, não foi impedido até de participar de competições oficiais autorizadas pela CBF ( Confederação Brasileira de Futebol ).

A juíza da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília, Ângela Martinez Heinrich, decidiu e nomeou o advogado Drº João Fernandes Móre como administrador-depositário do Marília Atlético Clube. Pelo entendimento de especialistas, ele agora, manda oficialmente no clube.

Curiosamente, a decisão foi proferida a menos de 30 dia das eleições para novo presidente do Clube, já que o atual presidente, Antonio Carlos Vieira, o Sojinha, convocou reunião com o Conselho deliberativo, há duas semanas e anunciou a antecipação das eleições, que aconteceriam no próximo ano.

O texto da Magistrada é categórico e tem a seguinte redação; “Regularizado o Termo ficam deferidos ao administrador-depositário reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessários ao desempenho de sua função”. E ainda acrescenta ; “Considerando-se que o exequente João Fernandes Móre aceita desempenhar o encargo e possui qualificação técnica para tanto, nomeio-o administrador-depositário” .

Drº João More ao lado do zaqueiro Gum e do Atacante Osmar.

A incógnita agora fica no ar, pois, o Tigrão Alvi Celeste, no próximo mês começará a disputar a quarta e última divisão do futebol paulista, e não sem tem agora um definição para quem realmente estará na direção do Mariília Atlético Cluba. Temos um presidente que está saindo antes do prazo, e não definiu quem poderia assumir o cargo (o atual conselheiro Eduardo Nascimento era o mais cotado) e agora por força de justiça um administrador-depositário.

Nossa reportagem está tentando desde ontem um contato com o Drº João More, mas, infelizmente até a edição desta matéria o mesmo não foi possível.

ENTENDO A ORIGEM DOS FATOS.

A ação contra o Marília é originada a cerca de sete anos, alegando dívida atualizada de R$ 278 mil. Segundo os documentos oficiais, no ano de 2012, durante a gestão do presidente Hely Bíscaro, teria sido realizado um acordo onde, o Drº João More teria administrado a base maqueana realizando um aporte financeiro que também se estendeu para o profissional. Após a saída do mandatário, Hely Bíscaro que foi exonerado pelo Conselho Deliberativo, automaticamente o Drº More foi retirado da diretoria sem ressarcimento. Na época a ação cível contra o clube já era de R$ 99.658,18

O Advogado teve aceito na Justiça o pedido de penhora da inscrição do Alviceleste para a prática de exploração de futebol (a marca) na Federação Paulista de Futebol (FPF) e na CBF.

A Federação apontou a impossibilidade de cumprir a decisão judicial, assim como a CBF. Então, a juíza decidiu: “Por fim, efetivada a penhora do cadastro federativo do executado (fls. 302), a Confederação Brasileira de Futebol informou as prováveis medidas a serem adotadas (fls. 315/316), enquanto que a Federação Paulista de Futebol alegou impossibilidade de seu cumprimento. O exequente pede pela aplicação da medida destinada a não permitir a participação do executado em competições organizadas pela CBF; alternativamente, pleiteia a sua nomeação como administrador-depositário. A proibição de um clube de futebol de participar de competições inviabilizaria a sua sobrevivência. Com efeito, se o clube não participar de competições não tem como auferir qualquer tipo de renda, o que redundaria em consideráveis prejuízos não só ao clube como ao próprio exequente. Assim, qualquer pretensão voltada a tal finalidade não guarda proporcionalidade ou razoabilidade suficientes. Por outro lado, como consequência lógica de qualquer penhora, há a necessidade de se nomear um depositário”.

Estádio Bento de Abreu do MAC

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Classe – Assunto Cumprimento de Sentença –

Assunto Principal do Processo

Exequente: João Fernandes Móre

Executado: Marília Atlético Clube

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Angela Martinez Heinrich

Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por João Fernandes Móre em face de Marília Atlético Clube. Deferida a penhora da inscrição para a prática e exploração de futebol profissional e amador (cadastro federativo), conforme decisão de página 302, Confederação Brasileira de Futebol informou às fls. 315/316 as eventuais medidas que poderiam ser tomadas em decorrência da constrição determinada. A Federação Paulista de Futebol, por sua vez, alegou a inviabilidade e a impossibilidade de dar cumprimento (fls. 323). O exequente pede pela expedição de ofício à CBF para o fim de não permitir a participação do clube executado em competições organizadas por aquela Instituição. Alternativamente, pugna pela sua nomeação como administrador-depositário da penhora. Manifestação do executado às fls. 367 discordando dos pedidos. Novas manifestações do exequente às fls. 372/374 e 397/398  reiterando os seus pedidos. É a síntese. Decido. O presente cumprimento de sentença tramita há mais de cinco anos sem que haja a satisfação do débito. A busca por bens penhoráveis aptos à quitação da obrigação restou infrutífera. Não houve, sequer, qualquer proposta viável por parte do executado para eventual adimplemento. Por fim, efetivada a penhora do cadastro federativo do executado (fls. 302), a Confederação Brasileira de Futebol informou as prováveis medidas a serem adotadas (fls. 315/316), enquanto que a Federação Paulista de Futebol alegou impossibilidade de seu cumprimento. O exequente pede pela aplicação da medida destinada a não permitir a participação do executado em competições organizadas pela CBF; alternativamente, pleiteia a sua nomeação como administrador-depositário. A proibição de um clube de futebol de participar de competições inviabilizaria a sua sobrevivência. Com efeito, se o clube não participar de competições não tem como auferir qualquer tipo de renda, o que redundaria em consideráveis prejuízos não só ao clube como ao próprio exequente. Assim, qualquer pretensão voltada a tal finalidade não guarda proporcionalidade ou razoabilidade suficientes. Por outro lado, como consequência lógica de qualquer penhora, há a necessidade de se nomear um depositário (CPC, art. 838, inc. IV). A particularidade da constrição efetivada, aliado à completa inércia do executado em apresentar qualquer forma de pagamento do débito, permite a nomeação de outro administrador, diferente da pessoa do executado ou de um administrador judicial, que oneraria ainda mais o devedor, podendo, entretanto, recair na pessoa da exequente, por interpretação analógica do artigo 869, do CPC. Destarte, além de se evitar uma despesa com administrador judicial, os documentos juntados demonstram que o exequente tem profundo conhecimento para administrar um clube de futebol, em especial o executado. Isto porque os documentos de fls. 375/389 revelam o seu engajamento com o clube há anos, tendo atuado como Tesoureiro Geral, Diretor de Futebol, Advogado e Presidente. Em suma, reúne qualificação técnica que dificilmente se encontraria em outro administrador. Nesse passo, não há lugar para insistir no equívoco de manter o clube executado sob a gestão de quem não busca a solução do litígio. Ressalte-se, por oportuno, que somente se poderá lançar mão de meios menos onerosos ao devedor quando efetivamente houver possibilidade de executar-se o crédito, isto é, de atender os interesses do credor, ou seja, “embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, tal norma encontra limite no princípio de que a execução se faz no interesse do credor” (AgRg no REsp. nº 1.229.536/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2015). Há de se levar em conta, ainda, o princípio da efetividade que norteia o processo executivo, cuja finalidade é a satisfação da obrigação. Na lição de Fredie Didier Jr., o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva que, de acordo com o autor, se traduz nas seguintes premissas: a) a interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível; b) o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental; o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva” (Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol. 5. Salvador: Jus Podivm, p. 47). Assim, fica mantida a penhora de fls. 302 e considerando-se que o exequente João Fernandes Móre aceita desempenhar o encargo e possui qualificação técnica para tanto, nomeio-o administrador-depositário, o que faço com fundamento no artigo 869, do CPC, por analogia. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão, lavre-se o Termo, cuidando o exequente de comparecer em Cartório para assinatura no prazo de 10 (dez) dias. Assinado o Termo, expeçam-se ofícios à Federação Paulista de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol comunicando-as de que o executado está sob administração judicial, expedindo-se Alvará em favor do administrador-depositário por prazo indeterminado, a princípio. O administrador-depositário deverá inteirar-se da movimentação contábil e demais atividades desenvolvidas pelo executado e apresentar, em 30 (trinta) dias, a forma de atuação para aprovação judicial, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo o valor do usufruto, até quitação do principal, honorários e custas reembolsáveis. Regularizado o Termo ficam deferidos ao administrador-depositário reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessários ao desempenho de sua função. Forme-se novo volume a partir desta decisão. Exclua-se o terceiro Rafael Gomes Garutti da lide, ante a evidente perda do objeto da garantia relacionada ao seu contrato de trabalho mantido com o Vasco da Gama (fls. 307), com o que concordou, a propósito, o exequente (fls. 317). Intimem-se.

Marilia, 28 de fevereiro de 2019.

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