A situação é de pânico e desespero, pelo menos para alguns moradores e moradoras do bairro Maracá e imediações. Segundo consta, um jovem portador do vírus HIV estaria mantendo relações sexuais sem proteção com homens e mulheres da região de forma proposital para disseminação da doença.

Segundo as primeiras informações, o mesmo teria inclusive mantido relação com um homem casado e com uma gestante. Em um do relatos consta a informação que o mesmo se recusa a usar preservativo e quando o faz, tem como modus operandi furar o mesmo. ou seja; uma ação de forma premeditada para a contaminação.

Segundo consta, um boletim de ocorrência já teria sido lavrado e uma foto do mesmo já estaria de posse da policia civil, no entanto, até a publicação desta reportagem, não havia nenhum informe a respeito da apreensão do mesmo. O RISCO CONTINUA.

Entre os crimes previstos no Código Penal, este certamente não é um dos mais conhecidos, mas está lá, com todas as letras: pena de três meses a um ano de prisão para quem transmitir doença por ato sexual. Apesar de constar na lei, a criminalização de pessoas com HIV que fazem sexo sem proteção e disseminam a doença ainda é um tema polêmico.

Dessa maneira, sabe-se que o vírus pode ser transmitido pelo sangue, sêmen, fluido pré-seminal, fluido vaginal, leite materno e outros fluidos que contenham sangue. Outros fluidos que podem transmitir o vírus são: o fluido cerebroespinhal, ao redor do cérebro e da medula espinhal; o líquido sinovial, presente nas articulações ósseas e o líquido amniótico que circunda o feto. Saliva, lágrimas e urina, não contem quantidades suficientes de HIV para transmitir a doença.

Inicialmente, dada a altíssima mortalidade que a síndrome acarretada pelo HIV causa, a justiça brasileira também fala em homicídio doloso tentado ou consumado, a depender do resultado causado pela contaminação. Como os pacientes que era contaminados com o vírus vinham à óbito em 6 meses após o contágio, aqueles que os contaminaram dolosamente eram julgados pelo Tribunal do Júri.

A jurisprudência passou a questionar sobre se aqueles que integravam os grupos de risco (homossexual; bissexuais; usuários de drogas injetáveis; etc.) que, sabidamente, tivessem tido contato com um portador do vírus e que, embora não tendo certeza a respeito de sua própria contaminação e que mantivessem relações sexuais com outras pessoas, poderiam ser julgados por tentativa de homicídio por dolo eventual.

Podem-se seguir 4 (quatro) linhas de pensamento distintas, vejamo-las: (1) perigo de contágio venéreo qualificado (art. 130, §1º, do Código Penal) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal), dependendo do enquadramento da AIDS como doença venérea ou não; (2) homicídio (art. 121 do Código Penal); (3) lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, II, do Código Penal); (4) o crime praticado dependente do dolo do agente.

Há quem defenda que a tipificação correta seria a perigo de contágio venéreo qualificado (art. 130, §1º, do Código Penal), pois entendem que a AIDS seria uma doença venérea. Veja-se a redação do dispositivo:

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Há também que entenda que seria a hipótese de crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal), cuja redação é a seguinte:

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Alguns doutrinadores entendem que seria o caso de homicídio (art. 121 do Código Penal), tentado ou consumado, qualificado ou simples, a depender do caso. Veja-se o dispositivo legal:

Homicídio simples

Art 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

(…)

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Tive relação com um soropositivo; será que contraí a Aids?

Ainda que a camisinha seja a forma mais confiável de se proteger, outros fatores afetam a probabilidade de contágio. “A probabilidade depende de fatores como o tipo de sexo praticado (oral, vaginal, anal), a presença de circuncisão e de outras doenças sexualmente transmissíveis concomitantes não diagnosticadas e/ou tratadas (sífilis, herpes genital), a carga viral do HIV-1 no sangue e a presença da ejaculação durante o ato sexual, já que a carga viral presente no sêmen é semelhante à do sangue”

DIRETO DO PLANTÃO POLICIAL

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.